Desde muito tempo venho cogitando me desligar da AME/RJ. No último pleito, nem votar eu fui, desanimado com a passividade da entidade ante os graves problemas por que passa a tropa. No passado, cheguei a ser alvo de ataques desferidos por um presidente da entidade em desagravo a um oficial com o qual eu me conflitava publicamente, um problema que não dizia respeito à AME/RJ, mas sim aos dois associados que mereciam, no mínimo, a neutralidade dos dirigentes da entidade na época. Instado, porém, por outros companheiros a permanecer associado, assim o fiz e até participei de campanha em favor de um ilustre candidato, o Cel PM Paulo Monteiro, que, aliás, obteve expressiva votação e venceu a eleição. De lá para cá, não fui motivado a frequentar a sede da AME/RJ. Muito pelo contrário, concluí pela ideia de me afastar definitivamente.
Quando o movimento dos Coronéis Barbonos e dos 40 da Evaristo emergiu em defesa da cidadania dos militares estaduais, animei-me com a possibilidade de resgatar a dignidade da categoria, o que eu efetivamente tentei fazer quando exerci o mandato de deputado estadual, aprovando Emenda Constitucional 02/91 e Leis nesse sentido. Contudo, o governante da época, Leonel Brizola, argüiu na Justiça a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 02/91, que se viu derrotada no Supremo Tribunal Federal em decisão simplesmente absurda. O texto da Emenda aprovada à unanimidade no STF será gravado no fim deste desabafo.
Também a Lei 1900, que gerava direitos para a tropa, finalmente aprovados na ALERJ e sancionados pelo governante Leonel Brizola mediante acordo em que me comprometi a votar matérias de interesse do governo dele, foi por ele mesmo questionada na Justiça. Comportamento maroto, sem dúvida, porque, depois de por ele ser sancionada, a Lei 1900 entrou em vigor e passou a gerar seus benefícios. Eis, porém, que ele próprio argüiu a constitucionalidade do que havia sancionado e, com o prestígio do seu cargo e do seu nome, simplesmente anulou a lei e seus efeitos, provocando graves prejuízos aos beneficiados e a mim, que fui covardemente traído depois de ter cumprido a minha parte no acordo.
Fui deputado da bancada do atual governante Sérgio Cabral Filho. Naquela ocasião, pelos motivos supracitados, tornei-me um ferrenho opositor do governo Brizola, embora reconheça valor na bancada do PDT na ALERJ, que cumpriu comigo todos os tratos políticos e me ajudou a aprovar a Emenda Constitucional e a referida Lei 1900. Na verdade, Leonel Brizola traiu sua própria bancada e seus líderes, nada demais, ele simplesmente ignorava o valor da ALERJ. Não passava de um totalitário de esquerda, personalista em seus delírios de ser presidente. Mas Deus foi bom e não lhe permitiu concretizar o delírio; morreu sem alcançar o que intentava...
Na campanha do atual governante, suei a camisa para ajudar a elegê-lo. Botei fé no jovem deputado que comigo militou e me liderou apoiando-me nas causas dos militares estaduais. Com certeza, não era essa pessoa que hoje governa o Estado e trata o militar estadual de um modo bem mais deprimente que Leonel Brizola, que detestava farda, como todos nós sabemos. A minha decepção resume-se ao fato de eu não entender como um político com perfil de esquerda governa como um totalitário de direita. Perturba-me essa falta de identidade ideológica ou a guinada dela para a direita.
Nada tenho contra ideologias. Sou PM! Esta é a minha ideologia: servir à sociedade em acordo com as leis vigentes, acolhendo as decisões judiciais e até usando a força para que as decisões soberanas do Estado Democrático de Direito sejam respeitadas por seus destinatários. Mas hoje, reformado, e na condição de cidadão que nem farda pode usar, vejo-me no direito de me manifestar, até porque fui e ainda me sinto representante da categoria, embora sem mandato parlamentar. E, de repente, vi na AME/RJ uma possibilidade concreta de tornar à luta política, em minha opinião, único sentido de ela existir.
A AME/RJ não é mais um “clube”, mas uma entidade representativa que deve agir como terceira via nos termos de seus fundamentos sociopolíticos bastante conhecidos. Por isso aceitei o convite do valoroso Major PM Wanderby, com o qual me identifico por ser ele um intransigente defensor dos militares estaduais e de seus anseios e valores. A eleição do Major Wanderby talvez seja o momento único de direcionar a entidade para seus verdadeiros fins sociais, o que efetivamente não ocorreu outrora e nem ocorre agora. O amanhã dependerá dos associados...
A chance e é ímpar até no número da chapa: 3.
Pois a chapa 1 representa o que não mais interessa à categoria, ou seja, a AME/RJ tornou-se um “quartel” ou um “clube”. Na última eleição, compareceram apenas 280 sócios. Sem comentários...
A chapa 2 excluiu os companheiros do CBMERJ. Não há um só bombeiro militar na sua composição.
Mas tudo isso se constitui num DILEMA de fácil solução. Basta comparecer em massa e votar na CHAPA IDENTIDADE, a TERCEIRA VIA, a CHAPA nº 3.
E a AME/RJ assumirá o seu verdadeiro papel social e político de ENTIDADE REPRESENTATIVA DE TODOS OS BOMBEIROS MILITARES E POLICIAIS MILITARES.
Afinal, o nosso CLUBE é o RIVIERA, isto se não o perdermos em leilão judicial por falta de pagamento do IPTU, embora muitos militares estaduais associados e outros tantos civis paguem razoável emolumento em favor do clube, com é meu caso, que sofro o desconto em meu contracheque. Eis a história da Emenda Constitucional 02/91:
Constituição do Estado do Rio de Janeiro
(...)
* Parágrafo único - O disposto nos incisos V, VI, VIII, XVI, XVII e XXI do art. 83 desta Constituição aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, que também terão assegurado adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei.
* Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº 02, de 06 de agosto de 1991.
* STF - ADIN - 858-7/600, de 1993 - Decisão da Liminar: “Por votação UNÂNIME, o Tribunal DEFERIU medida cautelar para suspender, até o julgamento final da ação, a eficácia da EC nº 02/91, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente”. - Plenário, 20.05.93. Publicada no D.J. Seção I de 11.06.93, página 11.534 e Acórdão, DJ 18.06.93, página 12.110.
Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade - liminar - remuneração e direitos dos servidores militares - veículo próprio. A Constituição Federal encerra o princípio de que cabe ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre vantagens dos servidores públicos civis e militares - artigo 61. Dai a existência do sinal do bom direito quando se constata que a norma editada o foi ao arrepio de tal princípio, nascendo no âmbito da própria Assembléia Legislativa. Quanto ao risco, embora prevista regulamentação a ser viabilizada mediante lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, exsurge da circunstância de a inércia deste ensejar possível inconformismo dos beneficiários, refletindo na disciplina que deve reinar no âmbito da tropa, com nefastos prejuízos para a segurança pública.
Decisão de Mérito: O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 13.02.2008.
DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 28/03/2008 - ATA Nº 8/2008 - DJE nº 55, divulgado em 27/03/2008
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 2/1991 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE DISPÔS SOBRE REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MILITARES. PROJETO DE INICIATIVA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. À luz do princípio da simetria, a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica ao afirmar que, no tocante ao regime jurídico dos servidores militares estaduais, a iniciativa de lei é reservada ao Chefe do Poder Executivo local, por força do artigo 61, § 1º, II, f, da Constituição.
2. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 2/91 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 83 - Aos servidores públicos civis ficam assegurados, além de outros que a lei estabelecer, os seguintes direitos:
I - salário mínimo;
II - irredutibilidade do salário;
III - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
IV - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
VII - salário-família para os seus dependentes;
VIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários;
IX - incidência da gratificação adicional por tempo de serviço sobre o valor dos vencimentos;
X - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XI - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIII - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XIV - licença especial para os adotantes, nos termos fixados em lei;
XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XVI - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XVII - indenização em caso de acidente de trabalho, na forma da lei;
XVIII - redução da carga horária e adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XIX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, etnia ou estado civil;
XX - o de opção, na forma da lei, para os efeitos de contribuição mensal, tanto aos submetidos a regime jurídico único quanto aos contratados sob regime da Legislação Trabalhista que sejam, simultaneamente, segurados obrigatórios de mais de um Instituto de Previdência Social sediado no Estado;
XXI - redução em cinqüenta por cento de carga horária de trabalho de servidor estadual, responsável legal por portador de necessidades especiais que requeira atenção permanente;
XXII - o de relotação aos membros do magistério público, no caso de mudança de residência, observados os critérios de distância estabelecidos em lei
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Chapa Identidade - Cor Creme - n.º 3