Eleições - AME/RJ - 19/08/2009
O último pleito foi definido por 280 sócios.
Há 1111 sócios em condições de votar...
sábado, 28 de março de 2009
quarta-feira, 25 de março de 2009
terça-feira, 17 de março de 2009
domingo, 15 de março de 2009
Estatuto vigente na AME/RJ
ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO
ESTATUTO
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO, de sigla AME/RJ, pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de associação, fundada em 18 de setembro de 1917 com a denominação Fraternidade Auxiliadora dos Oficiais Reformados e Efetivos da Brigada Policial e do Corpo de Bombeiros do então Distrito Federal, reconhecida de utilidade pública pelo Decreto Federal nº 41.502, de 16 de maio de 1957, cuja última denominação social foi modificada por alteração estatutária para Clube de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, conforme registro procedido por averbação de 22 de fevereiro de 2000, é uma entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, inclusive dos de vínculo federal pré-existente, e também de caráter sócio-desportivo-cultural-beneficente, regendo-se pelo presente Estatuto e pelos Regulamentos que seus Poderes aprovarem, observadas as disposições legais em vigor.
Art. 2º - Como homenagem especial ao seu principal sócio-fundador e primeiro Presidente, considera-se como Patrono da Associação o Tenente-Coronel PM PEDRO ALEXANDRINO DE ANDRADE.
Art. 3º - O prazo de duração da Associação é indeterminado.
Art. 4º - A Associação tem sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro , podendo manter subsedes.
Art. 5º - A personalidade jurídica da AME/RJ é distinta da de seus associados, que não respondem pelas obrigações contraídas pela Associação.
Art. 6º - A capacidade de representação jurídica da Associação cabe ao seu Presidente.
Art. 7º - O patrimônio social da Associação é constituído pelos bens móveis, imóveis e semoventes e pelos direitos ou títulos que possui ou venha a possuir.
Art. 8º - A Associação só poderá ser fundida com outra entidade mediante decisão de Assembléia Geral convocada para esse fim, observando-se os inciso V e §1o do art. 61.
Art. 9º - A dissolução da Associação somente poderá ser efetuada por decisão da Assembléia Geral convocada para esse fim, observando-se os inciso VI e §1o do art. 61. Nesse caso, o seu patrimônio líquido será destinado, na proporção do número de sócios de cada Corporação, a organizações congêneres da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, cujas designações serão também decididas na mesma assembléia.
Parágrafo único – Não haverá repartição do patrimônio líquido com os sócios.
Art. 10 – Para fins deste Estatuto, adotam-se no seu texto as seguintes convenções:
I - AME/RJ, ou simplesmente Associação – Associação de Oficiais
Militares Estaduais do Rio de Janeiro;
II - AG - Assembléia Geral da Associação;
III - CD - Conselho Deliberativo da Associação;
IV - CF - Conselho Fiscal da Associação;
V - DIRETORIA - Diretoria da Associação; e
VI - SÓCIO OU ASSOCIADO – Pessoa física componente do Quadro
Social da Associação
Art. 11 – A AME/RJ tem por objetivos:
I - defender os interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar por medidas acautelatórias de seus direitos, representando-os, inclusive, quando cabível e expressamente autorizada, em conformidade com o inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal;
II - estreitar os laços de união e solidariedade entre os oficiais militares estaduais e entre estes e as demais classes, militares e civis;
III - organizar ou patrocinar eventos sociais, desportivos e culturais, bem como atividades recreativas e de lazer, inclusive fora das dependências da AME/RJ, destinados aos associados e com ênfase às reuniões familiares;
IV - promover publicações, conferências, exposições e cursos de interesse do associado;
V - prestar assistência jurídica, beneficente, médico-odontológica, social e mutuária aos associados, na forma da regulamentação própria;
VI - auxiliar, no que couber, os associados em suas relações com pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas;
VII - cultivar as relações com as instituições congêneres, prioritariamente as representativas de militares estaduais;
VIII - participar, em parceria com associações congêneres, organizações governamentais ou não governamentais, de projetos e promoções de cunho assistencial ou desportivo, que beneficiem de alguma forma a ação da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar; e
IX - incentivar as manifestações cívicas e patrióticas.
Art. 12 – É vedado à AME/RJ envolver-se em assuntos não compreendidos nos objetivos do art. 11.
DO QUADRO SOCIAL
Art. 13 – O Quadro Social da AME/RJ é constituído de todos os sócios, classificados nas seguintes categorias:
I - honorários;
II - beneméritos;
III - efetivos;
IV - contribuintes;
V - especiais; e
VI - temporários.
§ 1º - São considerados sócios honorários as pessoas que, não sendo sócios efetivos, receberem esse título, de acordo com art. 15, por haverem prestado à AME/RJ serviços relevantes.
§ 2º - São considerados sócios beneméritos os sócios efetivos que receberem esse título na forma do art. 15, por haverem prestado à AME/RJ relevantes e excepcionais serviços.
§3 º - São sócios efetivos os oficiais e aspirantes-a-oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, tanto os de vínculo exclusivamente estadual, como os de origem federal, que foram ou forem admitidos no Quadro Social pelo CD, nos termos do art. 14, §§ 1o e 2o, e art. 16.
§ 4º - São sócios contribuinte os oficiais das Forças Armadas e das demais Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, as pensionistas de oficias militares estaduais, os delegados de polícia e outros civis de categoria social compatível com a AME/RJ, que forem admitidos de acordo com os art. 14, §§ 1º e 2º e art. 17.
§ 5º - São sócios especiais os alunos das Escolas de Formação de Oficiais da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, que forem admitidos de acordo com os art. 14, §§ 1º e 2º e art. 18.
§ 6º - São sócios temporários os oficiais da demais Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, que forem admitidos de acordo com o art.19, durante o tempo em que estiverem no Rio de Janeiro na condição de alunos , estagiários ou instrutores.
§ 7º - Os direitos e deveres do sócio efetivo não são modificados pela concessão do título de sócio benemérito.
Art. 14 - São condições gerais e indispensáveis para alguém pertencer ao Quadro Social da AME/RJ:
I - ter nível social condizente com a Associação;
II - gozar de bom conceito; e
III - não exercer ou haver exercido atividade ilícita.
§ 1º - A admissão de associados será feita por decisão do CD , em processo encaminhado pela Diretoria, com parecer desta, em que serão levadas em conta as condições do caput deste artigo e observado, ainda, o disposto nos arts. 16, 17, 18 e19.
§ 2º - O candidato que tiver sua proposta de admissão recusada pelo CD só poderá ter reexaminado seu ingresso no Quadro Social, por mais uma vez, após decorrido pelo menos um ano da proposta inicial.
§ 3º - A Diretoria poderá fornecer ao candidato, enquanto tramita a proposta de sua admissão , um documento provisório para freqüência à Associação.
§ 4º - Excetuam-se do ritual previsto no § 1º deste artigo as concessões de títulos de sócios honorários e beneméritos, reguladas no art. 15.
Art. 15 - Os títulos de sócio honorário ou benemérito serão concedidos por decisão do CD, mediante proposta justificada da Diretoria da AME/RJ ou de cinco membros do CD, exigido o voto favorável de dois terços de todos os integrantes do Conselho.
§ 1º - A cassação desses títulos obedecerá ao mesmo ritual.
§ 2º - A honraria representada por tais títulos é essencialmente pessoal e não transmissível.
Art. 16 - A admissão de sócio efetivo se iniciará com a proposta assinada pelo candidato, sendo, a seguir, apreciada pela Diretoria e julgada pelo CD, tudo na forma do art. 14, §§ 1º e 2º.
Art. 17 - A admissão de sócio contribuinte se iniciará com a proposta assinada pelo candidato e por um sócio efetivo, sendo, a seguir, averiguada, se for o caso, pela Comissão de Sindicância, que verificará as condições do candidato, apreciada pela Diretoria e julgada pelo CD, tudo na forma do art. 14, §§ 1º e 2º.
Art. 18 - A admissão de sócio especial se iniciará com a proposta assinada pelo candidato e pelo Comandante da Escola respectiva, sendo, a seguir, apreciada pela Diretoria e julgada pelo CD, tudo na forma do art. 14 , §§ 1º e 2º.
Art. 19 - O sócio temporário será admitido pelo CD, por proposta da Diretoria, tão logo tenha esta conhecimento da presença no Rio de Janeiro dos oficiais referidos no § 6º do art. 13, mediante manifesto interesse destes.
Art. 20 - Na readmissão de sócios que se tenham demitido voluntariamente, serão observadas as mesmas normas e condições exigidas para a admissão na categoria respectiva.
Art. 21 - A readmissão de sócios eliminados de acordo com os arts. 38 e 39 só se dará por decisão da maioria de dois terços de votos do CD reunido, exceto no caso do inciso I do art 39 , em que só se dará por decisão de AG.
Art. 22 - As pessoas da família dos sócios de qualquer categoria, a seguir relacionadas, consideram-se dependentes, para os fins estatutários:
I - o cônjuge ou companheira e os genitores;
II - as filhas, enteadas e irmãs solteiras e sem renda própria; e
III - os filhos e enteados, até a idade de 21 anos; ou até 24 anos, se estudantes, sem outro meio de subsistência.
§ 1º - Em casos especiais justificados, a pedido do associado a Diretoria poderá considerar como dependentes outras pessoas da família não relacionadas no caput deste artigo.
§ 2º - Compete ao associado, na proposta de sua admissão ou posteriormente, solicitar, dentre as pessoas relacionadas neste artigo, a inscrição daquelas que, a seu critério, devam freqüentar a AME/RJ.
§ 3º - Compete ao associado pedir o cancelamento da inscrição para freqüência de qualquer dependente, podendo também fazê-lo o próprio dependente maior de idade.
§ 4º - A pessoa desligada nos termos do parágrafo anterior somente poderá ser reinscrita após um ano decorrido, preenchidas as condições para a primeira inscrição.
Art. 23 - Os dependentes inscritos poderão freqüentar a AME/RJ independentemente da presença do sócio, o qual, no entanto, será sempre o responsável pela conduta e pelos prejuízos que esses dependentes causarem.
Art. 24 - Os sócios são também responsáveis pela conduta e pelos prejuízos causados à AME/RJ pelas pessoas que a ela trouxerem como convidados.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DOS SÓCIOS
Art. 25 - São direitos de todos os sócios:
I - usufruir das prerrogativas previstas neste Estatuto e invocar os seus direitos perante os Órgãos competentes da AME/RJ;
II - inscrever como seus dependentes as pessoas de sua família referidas no art. 22;
III - representar à Diretoria contra atos ou medidas que lhes sejam prejudiciais, contrárias ao Estatuto ou Regulamentos, ou lesivas aos interesses sociais; e recorrer da decisão para o CD;
IV - fazer endereçar sua correspondência para a sede da AME/RJ;
V - freqüentar a sede social e tomar parte nas festas e reuniões recreativas com as pessoas de sua família, inscritas na AME/RJ na forma dos §§ 1º e 2 º do art. 22;
VI - trazer convidados à AME/RJ, na forma que for regulada pelo CD, por proposta da Diretoria;
VII - solicitar sua demissão do Quadro Social;
VIII - receber as publicações da AME/RJ; e
IX - fazer ao Presidente da AME/RJ, por escrito, sugestões e propostas de interesse social;
Art. 26 - Além dos direitos previstos no art. 25, o sócio efetivo tem mais os seguintes, que lhe são privativos:
I - tomar parte, votar e ser votado nas Assembléias Gerais que se realizarem depois de um ano da sua admissão;
II - fazer parte dos Conselhos, da Diretoria e das Comissões, nos termos deste Estatuto;
III - propor a admissão de sócios contribuintes;
IV - opor-se à admissão ou propor a demissão de sócios efetivos e contribuintes, apresentando por escrito ao Presidente da AME/RJ, para apreciação do CD, as razões justificativas de sua atitude;
V - opor-se à concessão de títulos de sócios honorários ou beneméritos, encaminhando, por escrito, as suas razões ao CD;
VI - propor à Diretoria as medidas que julgar necessárias à melhor consecução dos objetivos especificados no art. 11 deste Estatuto;
VII - autorizar, mediante requerimento ao Presidente da AME/RJ, quando cabível, que a Associação o represente na defesa de seus direitos, em causas de natureza individual ou coletiva, de conformidade com o inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal, ex-vi o inciso I do art. 11 deste Estatuto.
Art. 27 – Os sócios de qualquer categoria podem requerer coletivamente, em petição assinada pelo menos por um quinto do Quadro Social, a convocação da AG, na forma e para fins do art. 57.
Art. 28 - Os direitos dos associados iniciam-se:
I - os previstos no art. 25, a partir da data de admissão ou readmissão; e
II - os previstos nos artigos 26 e 27, um ano após a data da admissão ou da readmissão, ressalvados os inciso II do art. 69, art. 81 e art. 86.
Art. 29 - Quaisquer direitos, ações, funções e cargos previstos neste Estatuto só poderão ser exercidos por sócios estatutariamente capazes, assim definidos no art. 30.
Art. 30 - São sócios estatutariamente capazes aqueles que:
I - já estiverem em gozo de seus direitos, de acordo com o art. 28;
II - não estiverem cumprindo pena de suspensão; e
III - estiverem quites em suas dívidas com a AME/RJ.
Art. 31 - Para fins deste Estatuto, a antigüidade do sócio será contada a partir de sua admissão ou inclusão no Quadro Social, ou da readmissão, se houver ocorrido.
DOS DEVERES DOS SÓCIOS
Art. 32 - Constituem deveres de todos os sócios:
I - obedecer aos preceitos estatutários e regulamentares;
II - observar, na sede e dependências da AME/RJ, os preceitos de boa educação civil e militar;
III - comunicar à Secretaria da AME/RJ seu novo endereço, sempre que mudar de residência;
IV - colaborar para o prestígio da AME/RJ, sua prosperidade e renome, no seio da classe ou fora dela;
V - comunicar à Secretaria da AME/RJ, por escrito, as alterações de profissão, estado civil e outras que afetem as condições exigidas para admissão e permanência no Quadro Social, bem como de seus dependentes inscritos;
VI - manter-se quite com a AME/RJ, cumprindo suas obrigações de pagar nos prazos estabelecidos;
VII - acatar os membros da Diretoria e atender aos seus representantes que estejam no exercício de funções estatutárias ou regulamentares;
VIII - exibir sua carteira social sempre que solicitado por Diretores, sócios ou funcionários cumprindo ordens da Diretoria;
IX - indenizar a AME/RJ de qualquer prejuízo que lhe causar;
X - cumprir e respeitar as decisões dos órgãos de Direção da AME/RJ;
XI - comunicar, por escrito, ao Presidente da AME/RJ, os fatos que, a seu ver, constituam infração do Estatuto e dos Regulamentos Internos;
XII - responsabilizar-se, como se fora ele próprio, pelos prejuízos materiais ou morais que causarem à AME/RJ pessoas de sua família ou seus convidados, bem como pela conduta deles nas dependências da Associação;
XIII - responsabilizar-se, caso seja eliminado ou se demita, pelo pagamento de qualquer dívida que tenha com a AME/RJ; e
XIV - afastar-se da convivência social enquanto sofrer de moléstia contagiosa de que tenha ciência, comunicando o fato ao Presidente da AME/RJ, por escrito.
Art. 33 - Os sócios efetivos têm ainda os seguintes deveres, além dos previstos no art. 32:
I - comparecer e votar nas sessões de AG e, nelas, sem prejuízo da ampla liberdade de opinião, guardar os preceitos de mútua consideração pessoal e observar as normas estatutárias e regulamentares que regerem o assunto;
II - desempenhar com dedicação e zelo os cargos para que forem eleitos;
III - aceitar as incumbências dadas pelos Órgãos de Administração da AME/RJ e desempenhá-las com zelo e dedicação; e
IV - autorizar o desconto em sua folha de pagamento das contribuições para a AME/RJ,do reembolso de benefícios sociais e de outras dívidas que com ela haja contraído.
Art. 34 - Os deveres dos sócios iniciam-se na data de admissão, excetuados o previsto no inciso I do art. 33, que se inicia um ano após a admissão, e os dos incisos II e III do mesmo artigo, que só contam a partir da eleição ou designação.
CAPÍTULO V
DA DISCIPLINA SOCIAL
Art. 35 - O sócio que infringir normas estatutárias ou regulamentares ou resoluções dos poderes competentes incorrerá, segundo a gravidade da falta, nas penalidades seguintes:
I - advertência;
II - suspensão; e
III - eliminação
Parágrafo único - As pessoas da família dos associados estão também sujeitas às penalidades de advertência e suspensão, podendo ainda ter cancelada sua inscrição como dependente estatutário e vedada sua freqüência às dependências da AME/RJ, de tudo se dando ciência ao sócio responsável.
Art. 36 - A pena de advertência será aplicada nas infrações que não estiverem relacionadas nos artigos 37 e 38.
Art. 37 - A pena de suspensão terá efeito imediato, importando na interrupção temporária dos direitos dos sócios e seus dependentes, mas não de seus deveres, não podendo ser superior a trezentos e sessenta dias e será aplicada ao sócio que:
I - reincidir em infração já punida com advertência;
II - desobedecer a determinações legais da Diretoria;
III - causar danos à AME/RJ ou aos bens sob sua guarda;
IV - ceder a outrem a carteira social para uso fraudulento;
V - fizer falsa declaração relativa a pessoas da família para fins de inscrição;
VI - omitir a comunicação sobre a cessação de dependência de pessoas da família;
VII - atentar contra a moral ou a disciplina social, praticar ato condenável ou tiver comportamento inconveniente na sede da AME/RJ ou em suas dependências;
VIII - desacatar membro do CD, do CF e da Diretoria;
IX - não pagar os débitos contraídos, na forma dos artigos 43, 47 e 132, § 3o ;
X - promover discórdia entre os sócios;
XI - acionar a AME/RJ sem esgotar seu direito aos recursos administrativos internos; e
XII - deixar de atender ou destratar os sócios que estejam no exercício de suas atribuições ou funções estatutárias ou regulamentares.
Art. 38 - A pena de eliminação consiste na perda definitiva da condição de sócio e será aplicada ao associado que:
I - tiver ingressado no Quadro Social sem preencher as condições de admissão, falseando ou omitindo declarações;
II - deixar de preencher as condições previstas no art. 14;
III - não se quiser afastar da convivência social, quando sofrer de moléstia contagiosa de que tenha ciência;
IV - ofender publicamente a AME/RJ, seus Órgãos de Administração ou, nominalmente, qualquer um de seus membros, bem como seu Quadro Social;
V - divulgar, por qualquer meio, notícias falsas que possam prejudicar os dirigentes da AME/RJ ou à própria Entidade, em suas reputação e finalidades;
VI - for condenado por ato desabonador em sentença definitiva;
VII - tiver procedimento incompatível com os interesses sociais ou financeiros da AME/RJ;
VIII - negar-se a pagar as importâncias devidas direta ou indiretamente à AME/RJ, dentro do prazo de aviso, de que tratam os arts. 45 e 46; e
IX - tiver sofrido penas de suspensão cuja soma atinja trezentos e sessenta dias e pratique nova infração também punível com suspensão.
Art. 39 - As penalidades serão aplicadas:
I - pela Mesa das Assembléias, por qualquer falta cometida durante as suas sessões;
II - pelo CD, ressalvado o previsto no inciso I, quando a infração for cometida por Conselheiro ou membro da Diretoria e quando se tratar de pena de eliminação de qualquer sócio; e
III - pela Diretoria da AME/RJ, nos demais casos.
Art. 40 - O sócio será notificado de qualquer penalidade por meio de carta reservada, entregue pessoalmente mediante recibo, ou em carta registrada com aviso de recebimento, ressalvada a do inciso I do artigo anterior, quando a pena será pública, imediata e registrada na ata da AG.
Art. 41 - São assegurados aos sócios os seguintes recursos, sem efeito suspensivo:
I - pedido de reconsideração à Diretoria, ao CD ou à AG das penalidades pelos mesmos aplicadas; e
II - apelação ao CD das penalidades aplicadas pela Diretoria e à AG das aplicadas pelo CD.
§ 1º - O pedido de reconsideração deve ser apresentado na Secretaria da AME/RJ dentro de dez dias, sob pena de prescrição; a Diretoria deverá decidi-lo em mais vinte dias, se for de sua competência; não o sendo, o Presidente da AME/RJ, em outros dez dias, o encaminhará ao Presidente do CD ou convocará a AG, conforme o caso, para que seja possível decisão do pedido no prazo de setenta dias, contados da data da punição.
§ 2º - O recurso de apelação deve ser apresentado na Secretaria da AME/RJ, sob pena de prescrição, dentro de dez dias contados da ciência da decisão do pedido de reconsideração, cabendo ao Presidente da AME/RJ, nos dez dias seguintes, encaminhá-lo ao Presidente do CD ou convocará AG, para que seja possível decisão desses Órgãos dentro de cento e vinte dias, contados da data da punição.
§ 3º - O não cumprimento pela Diretoria, pelo CD ou pela AG dos prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo para apreciação dos recursos tornará sem efeito a pena discutida.
§ 4º - Os recursos contra penalidades aplicadas aos dependentes competem aos sócios por eles responsáveis, obedecidas as disposições deste artigo e seus parágrafos.
Art. 42 - Os sócios eliminados ou as pessoas da família com freqüência cancelada não poderão ter ingresso na sede e dependências da AME/RJ, ainda que como visitantes, convidados ou membros da família de outro sócio.
Parágrafo único - Igual restrição se aplica durante a pena de suspensão.
DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
Art. 43 - Os sócios efetivos, contribuintes e especiais são obrigados, desde o mês de aprovação de suas propostas pela Diretoria, ao pagamento da contribuição social, que compreende a mensalidade social, destinada à manutenção e administração da AME/RJ, e a quota de assistência social, destinada ao Fundo de Assistência Social, para a prestação de benefícios e serviços sociais aos associados.
§ 1º - Na composição da contribuição social, a quota de assistência social será sempre igual a 1/5 (um quinto) da mensalidade social.
§ 2º - A fixação da contribuição social será feita pelo CD, por proposta da Diretoria, na reunião de que trata a alínea “c” do § 1º do art. 75 deste Estatuto, para vigorar no ano seguinte.
§ 3o - Os sócios honorários e temporários são isentos de qualquer contribuição, não participando do Fundo de Assistência Social da Associação.
Art. 44 - Os sócios contribuintes pagarão a mesma contribuição social que os efetivos; e os sócios especiais 10% (dez por cento) do seu valor.
Parágrafo único – Os sócios especiais receberão os benefícios sociais proporcionalmente à sua contribuição social.
Art. 45 - Dar-se-á por quite o sócio efetivo ou especial que pagar a contribuição social e outras dívidas com a AME/RJ por desconto em folha, enquanto esse desconto se processar com regularidade.
Parágrafo único - Não se realizando o desconto das importâncias devidas, ser-lhe-á enviado aviso, por carta registrada com aviso de recebimento, para quitar-se na Tesouraria da AME/RJ dentro de trinta dias.
Art. 46 - Os sócios contribuintes deverão recolher, de acordo com o processo adotado pela Diretoria, as suas contribuições sociais e outras importâncias devidas até a data de seus respectivos vencimentos. Não o fazendo nesse prazo, ser-lhes-ão enviados avisos para quitarem-se dentro de trinta dias, como no parágrafo único do art. 45.
Parágrafo único - Igual procedimento será adotado em relação aos sócios efetivos e especiais, caso o desconto em folha seja suspenso ou se torne inviável.
Art. 47 - Sempre que necessário, poderão ser criados pelo CD, por proposta da Diretoria, com parecer do CF, em caráter eventual e com prazo determinado, taxas e outras contribuições com finalidade específica e mediante motivação adequada, aplicando-se-lhes as disposições dos arts. 45 e 46.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 48 - A AME/RJ é dirigida para seus objetivos pelos seguintes Órgãos Colegiados de Administração, representantes da vontade e do Poder Social:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho Deliberativo;
III - Conselho Fiscal; e
IV - Diretoria.
Parágrafo único - Para o exercício do voto nas decisões desses Órgãos é necessária a presença física de seus integrantes, não sendo permitido, para esse fim, o uso de procurações, exceto nas deliberações de que tratam os incisos II, III e IV do art. 50, em que fica facultado o seu uso, mas limitado a três mandatos específicos por sócio procurador.
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 49 - A Assembléia Geral é constituída por todos os sócios efetivos no gozo de seus direitos estatutários.
Art. 50 - Compete privativamente à AG:
I – eleger os Presidente e Vice-Presidentes da AME/RJ, os membros do Corpo Transitório do CD e os membros do CF;
II – destituir, no todo ou em parte, a Diretoria, o CF e o CD;
III – cassar o mandato do Presidente da AME/RJ, do Vice-Presidente Administrativo, do Vice-Presidente Social, dos Conselheiros do CD e dos Conselheiros do CF, elegendo ou convocando, na mesma ocasião, seus substitutos, que serão declarados empossados;
IV – decidir sobre a reforma ou alteração parcial do Estatuto, por proposta da Diretoria, do CD ou dos associados, na forma do art. 27;
V – aprovar a prestação anual de contas da Diretoria, constituída pelo Balanço Anual da AME/RJ e pela Demonstração de Resultados do Exercício, apresentados com o Relatório do Presidente da Associação e os pareceres do CF e do CD;
VI – decidir sobre pedidos de reconsideração de suas próprias decisões e julgar, em grau de recurso, as decisões do CD;
VII – decidir sobre assuntos de importância para a AME/RJ e seu Quadro Social, que não sejam da competência do CD, do CF ou da Diretoria;
VIII – decidir sobre os assuntos postulados pelos sócios, conforme art. 57, com os pareceres da Diretoria, do CD e, quando for o caso, do CF;
IX – decidir sobre a fusão ou dissolução da AME/RJ;
X – autorizar a baixa e a alienação de bens imóveis, títulos e direitos, bem como gravames patrimoniais, por proposta da Diretoria, com os pareceres do CF e do CD; e
XI – fazer a entrega de títulos de sócios honorários e beneméritos.
Art. 51 - As reuniões da AG serão:
I - solenes;
II - ordinárias; e
III - extraordinárias.
Art. 52 – A AG se reunirá em sessão solene quando convocada para fazer a entrega de títulos de sócios beneméritos ou honorários.
Parágrafo único – A convocação da AG para as sessões solenes será feita com a antecedência mínima de trinta dias, com as formalidades do art. 59, pelo Presidente do CD, quando a concessão dos títulos for iniciativa de Conselheiros, ou pelo Presidente da AME/RJ, nos demais casos.
Art. 53 – A AG se reunirá em sessão ordinária para os seguintes fins:
I – anualmente, na primeira quinzena de julho, para aprovar a prestação anual de contas da Diretoria, observadas, no que couber, as normas do art. 65; e
II – de dois em dois anos, na segunda quinzena de agosto dos anos ímpares, para eleger os Presidente e Vice-Presidentes da AME/RJ, os membros do Corpo Transitório do CD e os membros do CF, observadas as normas dos arts. 55 e 65.
Art. 54 - A convocação da AG para as sessões ordinárias será feita pelo Presidente da AME/RJ, com a antecedência mínima de trinta dias, com as formalidades do art. 59, até as seguintes datas:
I – quinze de maio de cada ano, para o fim do disposto no inciso I do art. 53; e
II – trinta de junho dos anos ímpares, para o fim do disposto no inciso II do art. 53.
Parágrafo único – Se o Presidente da AME/RJ não convocar a AG até as datas fixadas nos incisos deste artigo, seu primeiro substituto estatutário deverá fazê-lo dentro de mais cinco dias; se este também não o fizer, a atribuição passa para o Presidente do CD, por igual prazo; finalmente, se esse Presidente não tomar a providência, qualquer Conselheiro pode fazer a convocação; e os que deveriam tê-la feito serão considerados destituídos de seus cargos a partir dos prazos que lhes são assinados neste parágrafo, promovendo-se a substituição pelos meios estatutários ou legais.
Art. 55 – A eleição dos administradores, de que trata o inciso II do artigo 53, será feita mediante chapas completas, obedecidas as seguintes normas:
I – a Diretoria organizará uma relação dos sócios efetivos estatutariamente capazes, deixando-a à disposição do Quadro Social na Secretaria da AME/RJ, a partir do primeiro dia útil de maio dos anos ímpares;
II – com os nomes extraídos dessa relação, serão organizadas as chapas eleitorais, contendo, cada uma, a indicação, primeiro, dos nomes dos candidatos a Presidente da AME/RJ, a Vice-Presidente Administrativo e a Vice-Presidente Social; a seguir, a indicação dos nomes dos candidatos para o Corpo Transitório do Conselho Deliberativo, sendo quinze sócios para Membros Efetivos e dez para Membros Suplentes; e, finalmente, a indicação dos nomes dos candidatos para o Conselho Fiscal, sendo cinco para Membros Efetivos e cinco para Membros Suplentes;
III – as chapas referidas no inciso II poderão ser organizadas por qualquer sócio constante da relação e seu registro deverá ser pedido ao Presidente da AME/RJ, até os primeiros sete dias de junho dos anos ímpares, em requerimento assinado pelo menos por cinquenta associados, também da relação, ficando os dois primeiros signatários credenciados a prestar esclarecimentos ou tomar providências eventualmente necessárias;
IV – o sócio só poderá pedir o registro de uma chapa e o nome de cada associado não poderá constar em mais de uma;
V – o requerimento referido no inciso III será acompanhado, no ato do registro, de declaração expressa, assinada por todos os sócios integrantes da chapa, concordando com a indicação de seus nomes para os cargos a que são candidatos;
VI – as chapas que estiverem de acordo com as exigências estatutárias serão registradas em ata da Diretoria, na segunda semana de junho, recebendo um número pela ordem de registro e serão afixadas no quadro de avisos;
VII – se houver irregularidade ou exigência a cumprir, o Presidente da AME/RJ convocará dentro de quarenta e oito horas os sócios credenciados para ciência e necessárias providências, as quais, se não forem tomadas em outras quarenta e oito horas, importarão na impugnação da chapa;
VIII – os sócios credenciados terão acesso à reunião de registro e a toda documentação, podendo impugnar, dentro de cinco dias, justificadamente, as chapas que não estiverem de acordo com as normas do Estatuto; a Diretoria julgará as impugnações dentro de mais cinco dias, cabendo recurso, sem efeito suspensivo, para a AG, que decidirá antes da votação, dando o encerramento administrativo da questão; e
IX – as chapas inscritas serão mandadas imprimir pela Diretoria da AME/RJ, para serem usadas como cédulas na eleição; serão impressas com o número que receberem, em papel de cores diferentes, no formato 14cm X 18cm, em quantidade igual, cada uma, ao triplo do número de sócios, entregando-se um terço dos exemplares aos dois sócios credenciados de que trata o inciso III, reservando-se um terço para colocação na cabine de votação e o outro terço para ser distribuído aos associados em geral, como for possível.
Art. 56 - A AG se reunirá extraordinariamente sempre que convocada para tratar dos demais assuntos de sua competência não compreendidos nos arts. 52 e 53.
Art. 57 - A convocação da AG para as sessões extraordinárias será feita pelo Presidente da AME/RJ ou pelo Presidente do CD, conforme o caso, com antecedência mínima de dez dias, com as formalidades do art. 59.
Parágrafo único – Se o Presidente da AME/RJ ou o do CD não determinarem a convocação da AG dentro de quinze dias, contados da data em que tiverem ciência formal das situações previstas nos incisos II, III, IV, VI, VII, VIII, IX e X do art. 50 e no art. 58 deste Estatuto, os seus substitutos estatutários deverão fazê-lo; se não o fizerem, dentro de mais cinco dias, qualquer Conselheiro ou Associado poderá fazer a convocação; e os que o deveriam ter feito ficam destituídos de seus cargos a partir dos prazos previstos neste parágrafo, promovendo-se a substituição pelos meios estatutários ou legais.
Art. 58 - A AG também será convocada para se reunir em sessão extraordinária, a fim de tratar de assuntos postulados pelos sócios, mediante petição assinada pelo menos por um quinto do Quadro Social, sendo dirigida ao presidente do CD, que procederá como no art. 57.
Parágrafo único – A petição, de que trata o caput deste artigo, será entregue ao Presidente da AME/RJ, que a encaminhará, com o parecer da Diretoria, ao Presidente do CD e este, por sua vez, a passará à AG, instruída também com o parecer do CD.
Art. 59 - Os anúncios de convocação da AG serão feitos sob a forma de edital, publicado em um jornal de grande circulação no Rio de Janeiro, bem como mediante cartas enviadas a todos os sócios por postagem simples; edital e cartas que deverão mencionar, sumária mas explicitamente, a pauta da sessão, o local, o dia e a hora da reunião em primeira convocação.
§1o – Nos anúncios das sessões ordinárias para o fim do disposto no inciso I do art. 53 e das sessões extraordinárias, se marcará a segunda convocação para uma hora depois.
§2o – No anúncio da sessões ordinárias para o fim do disposto no inciso II do art. 53, se marcará a hora do encerramento da distribuição de senhas.
Art. 60 - Na hora marcada para a primeira convocação, se estiver presente a maioria absoluta dos sócios em condições de votar, a AG se instalará sob a presidência de quem a convocou ou de seu substituto estatutário.
§1o – Se naquela hora se verificar, pela lista de presença, a falta do número exigido neste artigo, o Diretor Secretário da AME/RJ ou o Secretário do CD, conforme o caso, lavrará um termo declaratório no Livro da AG, assinando-o com o Presidente da Associação ou do Conselho, respectivamente.
§2o – Decorrido o prazo de uma hora, a AG se reunirá em segunda convocação, desde que presente pelo menos um décimo dos sócios efetivos; se não houver esse número, aplicar-se-á o disposto no §1o do art. 61.
Art. 61 – Excetuam-se das regras previstas no artigo anterior as Assembléias convocadas:
I – para o fim do inciso I do art. 50, as quais se instalarão em primeira e única convocação desde que presente o número de sócios suficientes para constituir a Mesa;
II – para os fins dos incisos II, III, IV e VIII do art. 50, as quais se instalarão em segunda convocação desde que presente pelo menos um terço dos associados;
III – para o fim do inciso V do art. 50, as quais se instalarão em segunda convocação com qualquer número de sócios presentes;
IV - para o fim do inciso XI do art. 50, as quais se instalarão em primeira convocação com qualquer número de sócios presentes;
V – para decidir sobre a fusão da AME/RJ, as quais só se instalarão mesmo em segunda convocação com a maioria absoluta dos associados; e
VI – para decidir sobre a dissolução da AME/RJ, as quais só se instalarão com a presença de dois terços dos associados.
§1o – Não se verificando em segunda convocação os números previstos nos incisos III, V e VI deste artigo, o Presidente da AME/RJ ou do CD, conforme o caso, fará lavrar um termo declaratório no Livro da Assembléia, determinando de imediato, com as formalidades do art. 59, a convocação de nova AG, para o mesmo fim, no prazo máximo de trinta dias.
§2o – Não se incluem na exigência de quorum do inciso II deste artigo as perdas de mandatos determinadas explicitamente nos parágrafo único do art. 54, parágrafo único do art. 57, §§ 2o e 4o do art. 72, §6o do art. 80, §§5o e 6o do art. 84 e parágrafo único do art. 101, referentes aos cargos cujos titulares foram eleitos em AG.
Art. 62 - Instalada a AG, a autoridade que a convocou, ou seu substituto legal, declarará aberta a sessão e sua finalidade, solicitando aos associados, a seguir, a designação de um sócio para presidir a sessão.
Parágrafo único - Escolhido o Presidente, este convidará dois sócios para Secretários e, assim constituída a Mesa, quando for o caso, solicitará a indicação de dois outros sócios para escrutinadores.
Art. 63 - A Presidência das reuniões solenes caberá a quem a tiver convocado, ou a seu substituto legal, e a Mesa, além dos Secretários, poderá ser composta por pessoas convidadas pelo Presidente.
Art. 64 - O Presidente das reuniões da AG manterá a ordem nos trabalhos, a compostura e o respeito, não admitindo diálogos paralelos, nem manifestações perturbadoras da normalidade dos mesmos, ou que sejam ofensivas aos órgãos administrativos da Associação, ou mesmo, a qualquer associado, podendo, se necessário, suspender a sessão ou propor à Mesa da AG a aplicação de penalidade cabível aos infratores.
Art. 65 - Os trabalhos das sessões ordinárias para as eleições dos Presidente e Vice-Presidentes da AME/RJ, dos membros de Corpo Transitório do CD e dos membros do CF serão processados com observância das seguintes normas:
I - à medida que chegarem, os associados receberão um cartão numerado, ou senha, rubricado pelo Presidente da AME/RJ;
II - a eleição se processará em votação secreta, chamando-se os votantes pela ordem do número recebido na chegada;
III - uma vez chamado, o votante assinará a lista de presença, disposta sobre a mesa da assembléia e receberá um envelope rubricado pelo Presidente da AG;
IV - a votação se fará por meio de cédulas, organizadas segundo as normas do art. 55, as quais estarão à disposição dos votantes em uma cabine indevassável e serão por estes colocadas, ainda no interior da cabine, dentro do envelope recebido, que será depositado, à vista dos Mesários, em uma urna apropriada;
V - a distribuição de senhas será encerrada à hora marcada na convocação e a votação terminará quando tiverem sido chamados todos os inscritos;
VI - o sócio que não votar no ato da chamada poderá fazê-lo no final, desde que solicite ao Presidente da AG, antes do início da apuração;
VII - terminada a votação, será iniciada a contagem dos envelopes, ainda fechados, verificando-se, simultaneamente, se todos contêm a rubrica do Presidente da Assembléia;
VIII - os envelopes sem a rubrica do Presidente da Assembléia e os excedentes, se ainda houver, mesmo com rubrica, serão postos a parte e rasgados, sem que sejam abertos, procedendo-se em seguida à apuração;
IX - na apuração serão consideradas nulas as cédulas rasuradas, com nomes ou observações acrescentadas ou riscadas;
X - serão também considerados nulos os votos em branco e aqueles cujos envelopes contenham mais de uma cédula;
XI - terminada a apuração, será considerada vencedora a chapa que obtiver maior número de votos; e
XII - em caso de empate, será declarada vencedora a chapa, cujo candidato a Presidente da AME/RJ tiver a maior antiguidade como sócio na Associação.
Parágrafo único – O processo de votação e apuração previsto neste artigo poderá, eventualmente, ser substituído por processo eletrônico, desde que o Presidente da AME/RJ consiga dispor do equipamento necessário e haja tempo útil para implementá-lo e fazer prévia divulgação ao Quadro Social sobre o modo de operá-lo, ficando-lhe conferida, a propósito, competência para adequar as regras definidas neste artigo ao novo procedimento, sem que, contudo, possa haver conflito com os princípios que definem a eleição em Assembléia Geral realizada na sede da AME/RJ e sob o controle de uma única Mesa Diretora.
Art. 66 - Nas sessões extraordinárias, os trabalhos seguirão as seguintes normas:
I - lida pelo Secretário da AG a pauta de trabalho, os Associados que desejarem fazer uso da palavra deverão solicitar sua inscrição à Mesa;
II - iniciada a discussão de cada assunto, será dada, pela ordem de inscrição, a palavra aos sócios inscritos;
III - o associado não poderá usar a palavra mais de duas vezes sobre o mesmo assunto em discussão, nem exceder o tempo de cinco minutos de cada vez, salvo em casos especiais, por concessão do Presidente da AG;
IV - encerrada a discussão de cada assunto, será ele posto em votação simbólica, sujeita a verificação em caso de dúvida, por iniciativa da Mesa ou a pedido verbal de sócio presente;
V - não serão levadas em consideração quaisquer propostas ou admitidas discussões que não se relacionem diretamente com a pauta de trabalho, na forma do edital de convocação; e
VI - os assuntos serão considerados aprovados pela maioria simples dos sócios presentes, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate, passando a votação a ser secreta a requerimento de qualquer sócio, desde que por motivo justificado e aceito pela maioria dos presentes.
Parágrafo único - Excetuam-se da norma do inciso VI deste artigo as decisões das Assembléias convocadas:
a) para os fins dos incisos II, III e IV do art. 50, para as quais será necessário o voto favorável de dois terços dos sócios presentes à AG; e
b) para os fins do inciso IX do art. 50, para as quais será necessário o voto favorável de todos os sócios exigidos para sua instalação nos incisos V e VI do art. 61.
Art. 67 - O resumo dos trabalhos de cada reunião da AG será registrado em ata lavrada no Livro da Assembléia e redigida, dentro de cinco dias, pelo Secretário designado pelo Presidente da Sessão.
§ 1º - A AG delegará poderes a três sócios presentes a toda a reunião para, em seu nome e em Comissão, conferirem e aprovarem a ata, dentro de mais cinco dias.
§ 2º - A ata conterá a assinatura do Presidente, dos Secretários e, quando for o caso, dos Escrutinadores. O termo de conferência será assinado pelos membros da Comissão nomeada para conferir e aprovar a ata.
§ 3º - Se a Comissão, pela maioria de seus membros, não aprovar a ata, lavrará um termo declaratório e enviará o Livro da Assembléia ao Presidente da AME/RJ ou do CD, conforme o caso, para correção da ata, se for possível, ouvida a Mesa que presidiu a AG; ou , se não for possível, para nova convocação.
§ 4º - Após a aprovação, a ata da AG será registrada no cartório adequado, para produzir efeitos legais.
Art. 68 - As Assembléias Gerais, convocadas ou realizadas sem que sejam observadas todas as normas previstas neste Estatuto e especialmente neste Capítulo, serão consideradas nulas e suas decisões ineficazes.
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 69 - O CD será constituído:
I - de um Corpo Permanente, formado pelos sócios beneméritos e pelos ex-Presidente do CD e da AME/RJ que tenham cumprido integralmente os seus mandatos recebidos do CD e obtenham, na primeira reunião desse Conselho após o encerramento dos respectivos mandatos, o voto favorável, por escrutínio secreto, de, no mínimo, dois terços dos conselheiros presentes; e
II - de um Corpo Transitório, formado por trinta membros efetivos e vinte suplentes, eleitos por quatro anos, entre sócios efetivos com mais de cinco anos contínuos de permanência no Quadro Social e que não integrem Corpo Permanente; a metade desse Corpo será substituída a cada dois anos, na eleição de que tratam os artigos 55 e 65.
Art. 70 - O CD será dirigido por uma Mesa Diretora, composta de Presidente , Vice-Presidente e 1º e 2º Secretários, eleitos todos com mandato de dois anos na reunião de que trata a alínea “a” do § 1º do art. 75.
Parágrafo único - No impedimento definitivo ou renúncia dos Presidente e 1º Secretário do CD, assumirão, respectivamente, os Vice-Presidente e 2º Secretário. Se esses não puderem assumir, por motivos justificáveis, o CD se reunirá, sob a Presidência do seu Conselheiro mais antigo, para eleger a nova composição de sua Mesa Diretora, pelo tempo que faltar à conclusão do mandato, dando-lhes posse imediata.
Art. 71 – Procedida a eleição de que tratam os arts. 53, 55 e 65, redigida e aprovada a ata da respectiva AG, na forma do art. 67, o Conselho se reunirá entre os dias 05 e 15 de setembro dos anos ímpares, por convocação do Presidente do CD que termina o seu mandato. Nessa sessão tomarão posse os novos conselheiros efetivos e suplentes do CD, eleitos, assinando termo no Livro do CD. O Conselho reconstituído, sob a presidência do Conselheiro mais antigo presente, deliberará sobre a eleição da nova Mesa Diretora, na forma do art. 70, que será imediatamente empossada. Reorganizado, o CD dará posse aos novos membros efetivos e suplentes do CF, eleitos, que assinarão termo no Livro do CF e, em seguida, aos novos Presidente da AME/RJ, Vice-Presidente Administrativo e Vice-Presidente Social, eleitos, que assinarão termo no Livro da Diretoria, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 90, e , por fim, homologará os novos Diretores de Departamentos, indicados pelo Presidente da AME/RJ.
Art. 72 - O Conselheiro do Corpo Permanente ou Transitório do CD que for eleito para o Conselho Fiscal ou aceitar cargo na Diretoria será considerado licenciado enquanto exercer essas funções, deixando se ser computado no efetivo do CD para fins de quorum ou votação, até seu afastamento das novas funções.
§ 1º - Igualmente se considerará licenciado, para os mesmos fins, o Conselheiro do Corpo Permanente que faltar, sem motivo justificável, a três sessões consecutivas do Conselho, ou a cinco não consecutivas. A licença se dará por tempo indeterminado, até que o Conselheiro reassuma, comunicando, previamente, o seu comparecimento.
§ 2º - O Conselheiro do Corpo Transitório que faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco não consecutivas do CD, sem motivo justificável, perderá o mandato.
§ 3º - A justificativa das faltas às reuniões do CD deverá ser feita por escrito e apresentada ao Conselho até a reunião imediata àquela em que se completar o número de faltas previsto nos §§ 1º e 2º .
§ 4º - O Presidente do CD, à vista das listas de presença e das atas e na falta de justificativa, mandará registrar na ata, ex-ofício ou por solicitação de qualquer Conselheiro presente, a licença ou a perda de mandato do Conselheiro incurso nos parágrafos anteriores.
Art. 73 - Os membros suplentes do CD, pela ordem de antiguidade de eleição ou, se esta for igual, pela ordem em que figurarem na chapa, serão convocados para substituir os membros efetivos do Corpo Transitório que:
I - renunciarem a seu mandato ou o perderem por qualquer motivo;
II - se elegerem para o CF ou aceitarem cargos na Diretoria, enquanto nessas novas funções; e
III - forem licenciados a pedido, por motivo justificado, enquanto durar a licença.
§ 1º - O Conselheiro do Corpo Transitório, substituído por suplente, para exercer mandato no CF ou cargo na Diretoria, retornará ao quadro efetivo do CD, quando se afastar dessa função, voltando à condição de suplente do CD o último a ele integrado como efetivo, na posição de primeiro a ser convocado.
§ 2º - O Corpo Transitório do CD não poderá ficar reduzido a menos de trinta membros. Quando isso ocorrer e não houver mais suplentes a efetivar, será convocada AG para eleição de vinte novos suplentes.
Art. 74 - Compete ao Conselho Deliberativo, além de outras atribuições constantes deste Estatuto:
I - eleger os seus Presidente, Vice-Presidente e 1o e 2o Secretários, componentes da Mesa Diretora, na forma do art. 69;
II - decidir sobre a homologação dos Diretores dos Departamentos, propostos pelo Presidente da AME/RJ;
III - decidir, dentro de trinta dias, sobre quaisquer representações ou reclamações que lhe sejam encaminhadas, convocando a AG se houver recurso;
IV - decidir sobre a admissão, demissão ou eliminação de associados, mediante proposta da Diretoria;
V - aprovar o orçamento anual da AME/RJ e seus eventuais reajustes, propostos pela Diretoria, com parecer do CF;
VI - fixar as mensalidades sociais, quotas de assistência social, taxas e outras contribuições, bem como suas formas de pagamento propostas pela Diretoria, com parecer do CF;
VII - aprovar os benefícios e serviços sociais a serem criados, respectivos valores e, quando for o caso, os beneficiários visados, propostos pela Diretoria, com parecer do CF;
VIII - aprovar os projetos de obras e seus orçamentos, propostos pela Diretoria, com parecer do CF;
IX - fixar anualmente, mediante proposta da Diretoria, com parecer do CF, o quadro de funcionários e empregados da AME/RJ, bem como os tetos salariais respectivos das diversas categorias;
X – aprovar as propostas da Diretoria, com parecer do CF, que impliquem despesas não previstas no orçamento anual ou excedam às verbas nele especificadas;
XI - aplicar penalidades aos Conselheiros dos CD e CF e aos membros da Diretoria;
XII - apreciar pedidos de reconsideração de suas decisões e, em grau de recurso, das penas impostas pela Diretoria;
XIII - baixar Resoluções Normativas numeradas, com base no Estatuto da AME/RJ, sobre interpretação de seus dispositivos;
XIV - dar parecer sobre a prestação anual de contas da Diretoria, constituída pelo Balanço Anual da AME/RJ e pela Demonstração de Resultados do Exercício, apresentados com o Relatório do Presidente da Associação e o parecer do CF;
XV – conceder licença aos Presidente e Vice-Presidentes da AME/RJ e aos Conselheiros dos CD e CF até o prazo máximo de noventa dias;
XVI - cassar o mandato dos seus Presidente, Vice-Presidente e 1o e 2o Secretários, componentes da Mesa Diretora, elegendo, na mesma ocasião, seus substitutos, que serão imediatamente empossados;
XVII - conceder e cassar títulos de sócios honorários e beneméritos;
XVIII - dar parecer sobre a reforma ou alteração parcial do Estatuto, por proposta da Diretoria, de um terço dos Conselheiros do CD ou dos associados, na forma do art. 27;
XIX - decidir sobre o balancete financeiro mensal não aprovado pelo CF e que lhe for por este remetido, conforme disposto no inciso III do art. 83;
XX - autorizar a realização de convênios de interesse para a AME/RJ, que não importem em alienação ou gravame patrimonial;
XXI - elaborar seu regimento interno e aprovar os regulamentos propostos pela Diretoria;
XXII - decidir sobre os casos omissos do Estatuto;
XXIII - dar parecer sobre qualquer proposta da Diretoria que importe em baixa e alienação de bem imóvel, título ou direito, bem como gravame patrimonial, com pareceres dos Diretor de Patrimônio e CF;
XXIV - autorizar a baixa e alienação de bens semoventes, por proposta da Diretoria, com pareceres dos Diretor de Patrimônio e CF; e
XXV - autorizar, quando cabível, que a Associação represente os associados nas causas de natureza coletiva, de conformidade com o inciso XXI do art. 5o da Constituição Federal, ex-vi o inciso I do art. 11 deste Estatuto.
Art. 75 - As reuniões do CD serão ordinárias e extraordinárias.
§1o – O CD se reunirá ordinariamente:
a) entre 05 e 15 do mês de setembro nos anos ímpares, para fins do disposto no art. 71;
b) no mês de abril de cada ano, para fins do disposto no inciso XIV do art. 74; e
c) na segunda quinzena do mês de novembro de cada ano, para fins do disposto nos incisos V, VI, VIII e IX do art. 74.
§ 2o – O CD se reunirá extraordinariamente para tratar de assuntos de sua competência não previstos no §1o :
a) a requerimento justificado de pelo menos um terço de seus Conselheiros;
b) por solicitação do Conselho Fiscal;
c) por solicitação do Presidente da AME/RJ;
d) a requerimento de pelo menos um quinto dos sócios efetivos, de acordo com o art. 27; e
e) sempre que necessário, por iniciativa do próprio Presidente do CD.
§ 3º - As reuniões do CD serão convocadas pelo seu Presidente, que pedirá ao Presidente da AME/RJ as providências administrativas previstas no art. 76.
§ 4º - Se o Presidente do CD deixar de convocar o Conselho a tempo de se realizarem as reuniões ordinárias nas épocas previstas no § 1º , ou dentro de quinze dias após receber alguma das solicitações referidas no § 2º , o Vice-Presidente e os Secretários deverão fazê-lo; caso não o façam, qualquer outro Conselheiro poderá fazer a convocação, com as mesmas formalidades, pedindo ao Presidente da AME/RJ as medidas administrativas necessárias.
§ 5º - Os membros da Mesa Diretora que deixarem de convocar o CD nos prazos previstos no § 4º perderão seu mandato na direção do Conselho, a partir do vencimento desses prazos e, na primeira reunião que ocorrer, serão eleitos outros Conselheiros para ocuparem os cargos vagos, pelo tempo que faltar.
Art. 76 - As reuniões do CD serão convocadas mediante cartas protocolizadas ou registradas com aviso de recebimento e enviadas aos Conselheiros com antecedência mínima de dez dias, mencionando, sumária mas explicitamente, a pauta de trabalho, o local, o dia e a hora da sessão em primeira convocação e em segunda convocação, meia hora depois.
§ 1º - O não cumprimento dessas formalidades invalida a convocação e torna nulas quaisquer decisões eventualmente tomadas na reunião.
§ 2º - Se na hora da primeira convocação estiver presente mais da metade dos Conselheiros a sessão será instalada; se não, será lavrado um termo, como no § 1º do art. 60, e, decorrido o prazo de meia hora, o CD se reunirá e decidirá com qualquer número de Conselheiros, em segunda convocação.
Art. 77 - Excetuam-se das regras previstas no §2o do art. 76 as reuniões do CD que se destinem aos fins dos incisos XII, XIII, XVI, XVII, XVIII, XXII e XXIII do art. 74, as quais só poderão se instalar e decidir com a presença pessoal mínima de dois terços dos Conselheiros.
§1o – Não se verificando o número exigido neste artigo, o Presidente do Conselho mandará lavrar um termo declaratório no Livro do CD, na forma do §1o do art. 59, e determinará a convocação de nova reunião, para o mesmo fim e com as formalidades do art. 76, no prazo máximo de trinta dias.
§2o – Não se incluem na exigência de quorum deste artigo as perdas de mandatos determinadas explicitamente nos parágrafo único do art. 54, parágrafo único do art. 57 e §5o do art. 75, referentes aos membros da Mesa Diretora do CD.
Art.78 - As reuniões do CD serão presididas pelo seu Presidente e, na sua ausência, pelo Vice-Presidente; ou, na falta deste, pelo Conselheiro mais antigo presente.
§ 1º - As reuniões do CD podem ser assistidas por qualquer associado, exceto as convocadas para os fins dos incisos III, IV, XVI, XVII e XXII do art. 74, que terão apenas a participação dos conselheiros.
§ 2º - Se julgar conveniente, o CD pode convocar membros da Diretoria e do CF para os esclarecimentos necessários às suas decisões.
Art. 79 - As decisões do CD serão tomadas por maioria simples dos votos dos Conselheiros presentes, só votando o Presidente no caso de empate, sujeita a votação a verificação em caso de dúvida.
§1o – Excetuam-se da regra deste artigo as decisões referidas no art. 77, que serão tomadas com os votos favoráveis de pelo menos dois terços dos Conselheiros presentes à reunião, ressalvado o previsto no §2o do mesmo artigo 77.
§ 2º - Nas sessões extraordinárias do CD observar-se-ão as normas do artigo 66.
§3o – A votação nas sessões do CD será usualmente ostensiva, podendo passar a secreta se requerimento nesse sentido for aprovado pelo seu Plenário.
Art. 80 - O resumo dos trabalhos de cada sessão do CD será registrado em ata lavrada no Livro do Conselho, redigida dentro de cinco dias pelo Secretário da reunião e assinada pelo Presidente e por esse Secretário.
§ 1º - A ata deverá conter em seu preâmbulo:
a ) - dia, hora e local da reunião, motivo estatutário e pauta de
trabalho;
b ) - nome do Conselheiro que presidiu a sessão e do Secretário em exercício, com as razões que os levaram a isso, se houver;
c ) - nomes dos Conselheiros presentes e dos ausentes;
d ) - registro da perda de cargo, licenciamento ou suspensão de Conselheiros, convocação de suplentes e outras alterações que tenham ocorrido no Conselho; e
e ) - questões de ordem levantadas.
§ 2º - A ata conterá a seguir cada item da pauta com o registro de que foram postos em discussão, ou não o puderem ser por algum motivo; e se foram aprovados ou não, por unanimidade ou maioria. Registrará também as abstenções de voto e os votos vencidos, transcrevendo suas razões, se forem apresentadas por escrito pelos votantes.
§ 3º - O CD delegará poderes a três Conselheiros que tenham estado presentes a toda a reunião para, em seu nome e em Comissão, conferirem e aprovarem a ata, dentro de mais cinco dias, lavrando e assinando um termo após o final da mesma.
§ 4 - Se a Comissão, por maioria de seus membros, não aprovar a ata, lavrará termo nesse sentido e enviará o Livro ao Presidente do CD, a fim de que este convoque nova reunião do Conselho para decidir.
§ 5º - Depois de conferida e aprovada, a ata será registrada no cartório apropriado para produzir efeitos legais.
§ 6º - Os Conselheiros incumbidos da conferência da ata que deixarem de cumprir as prescrições deste artigo e seus parágrafos incorrerão na perda do mandato, por ato ex-ofício do Presidente da Mesa Diretora ou a requerimento de qualquer membro do CD, convocando-se suplentes para substituí-los.
§ 7º - Aprovada a ata, o Presidente do CD solicitará ao Presidente da AME/RJ providências para que dela sejam reproduzidas tantas cópias quantas bastem para remessa de um exemplar ao próprio Presidente da Associação e ao do CF, bem como a cada um dos Conselheiros do CD, a fim de que tenham conhecimento de seus termos.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 81 - O CF será constituído de cinco membros efetivos e cinco suplentes, todos com mais de cinco anos de antigüidade na AME/RJ, eleitos com mandato de dois anos.
§1o – Os membros do CF serão eleitos pela AG na reunião de que trata o inciso II do art. 53, com observância das normas dos arts. 55 e 65.
§2o – Os membros suplentes serão convocados pelo Presidente do CF, no impedimento dos efetivos, na ordem em que figurarem na chapa.
§3o – Não havendo suplentes a convocar, o Presidente do CF solicitará ao Presidente do CD a convocação da AG para eleger novos membros, pelo tempo que faltar, indicando-lhe, como candidatos, os nomes de cinco sócios efetivos com mais de cinco anos de antiguidade.
Art. 82 - Os membros efetivos e suplentes do CF, eleitos, tomarão posse perante o CD, na reunião prevista na alínea “a” do § 1º do art. 75, assinando termo de posse no Livro do Conselho Fiscal; empossados, os membros efetivos reunir-se-ão, dentro de dez dias, para eleger o Presidente do Conselho; este designará, então, um dos membros para Vice-Presidente e outro para Secretário.
Art. 83 - Compete ao CF:V - examinar, sempre que julgar necessário, os livros e documentos de contabilidade da AME/RJ;
VI - relatar ao CD, quando encontrar irregularidades insanáveis nas contas examinadas;
VII - dar parecer, dentro de trinta dias, nas representações que lhe forem encaminhadas;
Art. 84 - O CF reúne-se :
I - ordinariamente, uma vez por mês; e
II - extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º - As reuniões do CF serão presididas por seu Presidente e, na sua ausência, pelo Vice-Presidente; ou, na falta destes, pelo Conselheiro mais antigo.
§ 2º - O CF estará legalmente reunido se contar com a presença da maioria de seus membros.
§ 3º - As decisões do CF serão tomadas em votos nominais pela maioria simples de seus membros, exceto as referentes aos incisos VI, VIII e IX do art. 83, que exigirão a unanimidade dos membros presentes.
§ 4º - De toda sessão será lavrada uma ata no livro do CF, firmada por todos os membros presentes à reunião.
§ 5º - A omissão do CF nos assuntos de sua competência, relacionados no art. 83, ou o não cumprimento das normas do art. 84, importa na perda do mandato dos Conselheiros responsáveis, efetivos ou convocados.
§ 6º - Também perderá seu mandato o Conselheiro que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas, ou a cinco não consecutivas, procedendo o Conselheiro faltoso como no § 3o do art. 72 e o Presidente do CF como no § 4o do mesmo artigo.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA
Art. 85 - A Diretoria da AME/RJ será constituída de treze membros:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente Administrativo;
III - Vice-Presidente Social;
IV - Diretor Secretário;
V - Diretor de Assuntos Institucionais;
VI - Diretor Financeiro;
VII - Diretor de Patrimônio;
VIII - Diretor Jurídico;
IX - Diretor Social;
X - Diretor Cultural;
XI - Diretor Desportivo;
XII - Diretor de Comunicação Social; e
XIII - Diretor de Assistência Social.
Parágrafo único - Quando necessário, o CD, por maioria de dois terços de seus votos, poderá aumentar o número de diretores e departamentos referidos neste e no artigo 94.
Art. 86 - O Presidente e os Vice-Presidentes deverão contar mais de cinco anos de antigüidade; e os Diretores mais de três, consoante a regra do art. 31
Art. 87 - Os mandatos do Presidente e dos Vice-Presidentes da AME/RJ terão a duração de dois anos, permitida a reeleição.
Art. 88 - O Presidente e os Vice-Presidentes da AME/RJ serão eleitos pela AG; sendo os Diretores indicados pelo Presidente da AME/RJe homologados pelo CD.
Art. 89 - A eleição do Presidente e dos Vice-Presidentes da AME/RJ se realizará na reunião da AG de que trata o inciso II do art. 53, observando-se as normas dos arts. 55 e 65.
Art. 90 - O Presidente e os Vice-Presidentes eleitos tomarão posse perante o CD, na reunião prevista na alínea “a” do § 1º do art. 75, assinando termo de posse no Livro da Diretoria; nessa sessão serão homologados, ainda pelo CD, os Diretores indicados pelo Presidente eleito da AME/RJ para os diversos Departamentos, os quais, se confirmados, tomarão posse perante o Presidente da Associação.
Parágrafo único - Se conveniente, a posse dos Presidente e Vice-Presidentes da AME/RJ poderá ser levada a efeito em duas etapas: o ato formal,obedecendo o rito do caput deste artigo, sem haver assinatura do termo de posse; e o ato festivo, realizado no dia 18 de setembro dos anos ímpares, na data do aniversário da AME/RJ, como parte solene das comemorações alusivas, perante uma representação do CD, constituída pela sua Mesa Diretora, em presença da qual e de autoridades, sócios e convidados, será concluído o ato formal com a assinatura do termo de posse; nessa ocasião, os Diretores de Departamentos poderão também tomar posse, perante o Presidente da Associação.
Art. 91 - O Presidente da AME/RJ será substituído, no caso de impedimento eventual, pelo Vice-Presidente Administrativo e este pelo Vice-Presidente Social; no caso de renúncia, perda de mandato ou impedimento definitivo, o Presidente será substituído da mesma forma, devendo, porém, o Presidente do CD convocar a AG para homologar essa substituição ou decidir sobre a eleição de novo Presidente, se faltar mais da metade do mandato a cumprir.
Art. 92 - Perderão seus mandatos os Presidente e Vice-Presidentes da AME/RJ que faltarem, sem justificativa, a três reuniões sucessivas ou a cinco não consecutivas da Diretoria, e, pelos mesmos motivos, serão destituídos de suas funções os Diretores de Departamentos.
§ 1º - Se os Presidente e Vice-Presidentes da AME/RJ perderem simultaneamente seus mandatos, o Presidente do CD convocará a AG para eleger novos Presidente e Vice-Presidentes.
§ 2º - Quanto aos Diretores de Departamentos, o Presidente da AME/RJ indicará seus substitutos ao CD, para apreciação e homologação.
Art. 93 - O Presidente da AME/RJ designará, provisoriamente, sócios que preencham as condições do art. 86 para exercerem as funções dos Vice-Presidentes que perderem o mandato, a ele renunciarem ou não o puderem exercer, solicitando, de imediato, ao Presidente do CD a convocação da AG para eleger novos Vice-Presidentes, pelo tempo que faltar, indicando-lhe, como candidatos, os nomes dos sócios que tenha designado.
Parágrafo único – Em nenhuma hipótese, poderá exercer qualquer função na AME/RJ o associado que perder o seu mandato, a ele renunciar ou não o puder exercer, tudo pelo tempo de duração do respectivo mandato.
Art. 94 - A Diretoria exercerá a administração executiva da Associação por intermédio dos Departamentos que se seguem, chefiados pelos respectivos Diretores:
I - Secretaria;
II - Departamento de Assuntos Institucionais;
III - Departamento Financeiro;
IV - Departamento de Patrimônio;
V - Departamento Jurídico;
VI - Departamento Social;
VII - Departamento Cultural;
VIII - Departamento Desportivo;
IX - Departamento de Comunicação Social; e
X - Departamento de Assistência Social.
Art. 95 - Os Departamentos terão os Subdiretores necessários, indicados pelo Diretor e designados pelo Presidente da AME/RJ, como auxiliares e substitutos eventuais dos Diretores, fixando-se nesse ato as suas atribuições.
Art 96 - A Diretoria se reunirá ordinariamente duas vezes por mês, em dia e hora previamente estabelecidos, e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente da Associação ou seu substituto em exercício, nos casos do art. 91.
§ 1º - A reunião da Diretoria realizar-se-á em primeira convocação, na hora estabelecida previamente, como previsto no caput deste artigo, para as sessões ordinárias, ou, na marcada pelo Presidente no ato da convocação, para as extraordinárias, desde que haja a presença de mais da metade de seus membros; não havendo esse número, realizar-se-á em segunda convocação, trinta minutos mais tarde, com a presença mínima de três membros, do que será feito registro em ata.
§ 2º - As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria simples de votos, podendo a votação ser secreta, a requerimento de qualquer diretor, em caso justificado e desde que aceito pela maioria dos presentes.
Art. 97 - Das reuniões da Diretoria, o Diretor Secretário lavrará ata no Livro da Diretoria, a qual, se aprovada na reunião seguinte, será assinada pelo Presidente e pelo referido Diretor.
Art. 98 - A Diretoria terá como atribuição principal a coordenação de assuntos de interesse da AME/RJ que envolvam a ação administrativa de mais de um departamento; servirá para uma comunicação permanente de idéias e medidas que possam conduzir a uma atuação harmônica dos diversos órgãos da Associação, competindo-lhe, ainda, especificamente:
I - propor o orçamento anual da Associação e seus eventuais reajustes, para parecer do CF e apreciação do CD;
II - propor a fixação das mensalidades sociais, quotas de assistência social, taxas e outras contribuições, bem como suas formas de pagamento, para parecer do CF e apreciação do CD;
III - propor a realização de obras, apresentando seus projetos e respectivos orçamentos estimados, para parecer do CF e apreciação do CD;
IV - propor o quadro de funcionários e empregados da Associação com os tetos salariais das diferentes categorias, para parecer do CF e apreciação do CD;
V - supervisionar a receita e a despesa da Associação, de acordo com o orçamento e as normas legais e estatutárias existentes;
VI - referendar, na primeira quinzena de março de cada ano, o Balanço Anual da Associação, a Demonstração de Resultados do Exercício e o Relatório do Presidente da AME/RJ, que serão, de imediato, encaminhados ao CF para os fins do inciso IV do art. 83;
VII - dar parecer sobre a admissão de sócios propostos;
VIII - baixar normas regulando a cessão ou o arrendamento das dependências sociais, mesmo com restrição ao ingresso de associados, cabendo-lhe decidir a respeito nos casos omissos;
IX - conceder licença a seus membros até noventa dias, exceto aos Presidente e Vice-Presidentes da Associação, tendo em vista o disposto no inciso XV do artigo 74;
X - propor ao CD, com parecer do CF, a realização de convênios de interesse para a AME/RJ;
XI - organizar os projetos de Regulamentos para apreciação do CD;
XII - propor ao CD a concessão de títulos de sócios honorários ou beneméritos;
XIII - propor à AG a reforma ou alteração parcial do Estatuto, por intermédio do CD, que lhe dará parecer a respeito;
XIV - propor à aprovação do CD, com parecer do CF, as despesas não previstas no orçamento anual ou que excedam as verbas nele especificadas;
XV - propor à aprovação do CD, com parecer do CF, a criação de benefícios e serviços sociais a serem prestados aos associados, seus respectivos valores e beneficiários visados, quando for o caso; e
XVI - autorizar a baixa e, quando couber, a alienação de bens móveis, que se tornarem inservíveis para a atividade da Associação, por proposta do Presidente da AME/RJ, com parecer do Diretor de Patrimônio.
Art. 99 - Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelos compromissos da AME/RJ, mas são responsáveis perante a mesma e perante terceiros, solidariamente, pelas omissões, excesso de mandato ou pela violação da lei, do Estatuto e dos Regulamentos, inclusive no que se referir a despesas realizadas sem autorização estatutária ou que fujam às finalidades da Associação.
§ 1º - Nenhuma despesa extraordinária poderá ser efetuada nos últimos noventa dias do mandato sem autorização do CD, com parecer do CF.
§ 2º - Ressalvam-se da responsabilidade solidária os Diretores que tiverem seu voto vencido nas decisões impugnadas.
§ 3º - Essa responsabilidade somente cessará depois de aprovadas pelo CD as últimas contas e o relatório de sua gestão, quanto aos atos deles constantes; e nos prazos das leis em vigor, quanto aos atos neles omitidos.
§ 4º - Ao Presidente que renunciar ou tiver que deixar seu cargo em caráter definitivo, cabe o direito de ter as suas contas julgadas no prazo máximo de noventa dias, se o requerer ao CD.
CAPÍTULO VI
DO PRESIDENTE DA AME/RJ
Art. 100 - Compete ao Presidente a chefia geral executiva e representativa da AME/RJ, nas suas relações internas e externas, inclusive em Juízo, supervisionando nesse trabalho todos os Departamentos, a fim de manter sempre harmônica a atuação dos mesmos.
Art. 101 - Além das atribuições constantes do artigo anterior e de outros dispositivos deste Estatuto, compete ainda ao Presidente, especificamente:
I - propor ao CD os Diretores de Departamentos para o fim do disposto no inciso II do art. 74; designar por ato da presidência os Diretores que forem homologados e, por indicação destes, quando necessário, os seus subdiretores; e destituí-los das funções ad nutum;
II - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e dos Regulamentos e as decisões da AG e do CD;
III - exercer ingerência imediata em todos os Departamentos, levando seus Diretores a agir sempre em concordância com a sua orientação administrativa, respeitados os respectivos Regulamentos;
IV - encaminhar ao CF, para apreciação, na segunda quinzena de cada mês, os balancetes financeiros mensais do mês anterior, os quais, depois de aprovados, deverão ser afixados no quadro de avisos e publicados no boletim informativo da Associação;
V - encaminhar ao CF, para fins do disposto no inciso II do art. 83, na primeira quinzena de outubro de cada ano, as propostas do orçamento anual; de fixação das mensalidades sociais e das quotas de assistência social; de fixação do quadro de funcionários e empregados com os tetos salariais das diferentes categorias; de realização de obras, com seus projetos e respectivos orçamentos estimados; bem como, sempre que necessário, as propostas de reajuste do orçamento anual; de fixação de taxas e outras contribuições; e de benefícios e serviços sociais a serem prestados aos associados, respectivos valores e beneficiários, tudo para cumprimento pelo CD do disposto nos incisos V, VI, VII, VIII e IX do art. 74;
VI - organizar, para apreciação da AG, o relatório anual, contendo a análise de todas as atividades da AME/RJ e a sua situação econômico-financeira, relativas ao exercício encerrado, o qual será apresentado à Diretoria, junto com o Balanço Anual da Associação e a Demonstração de Resultados do Exercício, na primeira quinzena de março de cada ano, para os fins do inciso VI do art. 98;
VII - ordenar toda despesa da Associação, respeitando as verbas orçamentárias especificadas;
VIII - encaminhar ao CF, para parecer, as propostas sobre despesas não previstas no orçamento anual ou que excedam as verbas nele especificadas, a fim de serem apreciadas pelo CD;
IX - rubricar todos os livros pertencentes à AME/RJ,bem como papéis e documentos, de acordo com o que dispuserem os Regulamentos;
X - assinar com o Vice-Presidente Administrativo e o Diretor Financeiro os documentos referidos no inciso II do art. 107 e o atestado que encerra os balancetes financeiros mensais da Associação;
XI - assinar convênios autorizados pelo CD ou pela AG;
XII - despachar o expediente da AME/RJ, com o parecer do Departamento próprio e a decisão da Diretoria, se for o caso;
XIII - delegar expressamente aos Vice-Presidentes, no todo ou em parte, as atribuições que lhe competem;
XIV - determinar as providências administrativas necessárias para a convocação da AG e do CD, sempre que receber a solicitação de quem os deva convocar;
XV - pronunciar-se, no prazo de quarenta e cinco dias, sobre as sugestões e propostas de interesse social que lhe forem feitas por qualquer associado, de acordo com o inciso IX do art. 25 deste Estatuto, enviando-lhe imediata resposta escrita a respeito;
XVI - divulgar os atos administrativos emanados dos Poderes da AME/RJ;
XVII - designar assessores especiais e os componentes das Comissões Permanentes e Provisórias, definindo suas atribuições, bem como destituí-los desses encargos;
XVIII - baixar, sempre que necessário, atos decisórios e normas de ação inerentes à gestão administrativa;
XIX - autorizar a concessão de benefícios e, quando for o caso, de serviços sociais, sempre que estejam de acordo com as normas próprias, aprovadas pela Diretoria, submetendo, no entanto, à decisão desta os casos que divirjam da normalidade;
XX - admitir e demitir funcionários e empregados, respeitando o quadro próprio, fixado pelo CD; e
XXI - ceder ou arrendar as dependências sociais, de acordo com as normas respectivas, baixadas pela Diretoria.
Parágrafo único - O não cumprimento das suas obrigações estatutárias por parte do Presidente da AME/RJ, do Vice-Presidente Administrativo ou do Vice-Presidente Social importa na perda de mandato, fazendo-se a substituição respectiva na forma do disposto nos arts. 92 ou 94, conforme a situação.
DOS VICE-PRESIDENTES E DIRETORES
Art. 102 - Os Vice-Presidentes são substitutos eventuais e naturais do Presidente, como estabelece o art. 91, exercendo também as atribuições que lhes forem expressamente delegadas; além disso, coordenarão as atividades dos Departamentos, como se segue:
I - Vice-Presidente Administrativo:
a ) - Secretaria;
b ) - Departamento de Assuntos Institucionais;
c ) - Departamento Financeiro;
d ) - Departamento de Patrimônio; e
e ) - Departamento Jurídico.
II - Vice-Presidente Social:
a ) - Departamento Social;
b ) - Departamento Cultural;
c ) - Departamento Desportivo;
d ) - Departamento de Comunicação Social; e
e ) - Departamento de Assistência Social.
Art. 103 - Os Diretores dos Departamentos terão como atribuição essencial a direção do respectivo Departamento e mais as constantes dos arts. 104 a 113.
Art. 104 - Compete ao Diretor Secretário:
I - redigir e assinar a correspondência da Diretoria, exceto a que deva ser assinada pelo Presidente;
II - ter a seu cargo os Livros das Comissões, da Diretoria, do Conselho Fiscal, do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral, cuidando, quando for o caso, do registro dos mesmos e de suas atas nos cartórios competentes, bem como da correspondência e das publicações referentes a esses órgãos;
III - lavrar as atas das reuniões da Diretoria;
IV - organizar, mantendo atualizado, o cadastro geral dos sócios e seus dependentes, por meio de fichas e registros, bem como o arquivo da AME/RJ; e
V - responsabilizar-se pelos bens da Associação em uso em seu departamento ou sob a guarda deste.
Art. 105 - Compete ao Diretor de Assuntos Institucionais:
I - estudar e emitir parecer nas propostas de sócios, que envolvam assuntos institucionais de interesse da classe e que lhe sejam encaminhadas pelo Presidente da Associação;
II - manter-se informado, pesquisar e emitir parecer para o Presidente da Associação, seja por inciativa própria, seja por solicitação daquele, sobre qualquer estudo, proposta ou dispositivo legal, que envolva assunto institucional de interesse da classe;
III - assessorar o Presidente da Associação na preparação de matéria temática de cunho institucional e relacionada com o interesse da classe, que deva ser apresentada, discutida ou defendida em congressos, simpósios, fóruns, grupos de trabalho e outras reuniões dessa natureza;
IV - assessorar o Presidente da Associação na tomada de posição sempre que este tiver que se manifestar publicamente, de inopino, a respeito de assuntos institucionais de interesse da classe, sem tempo hábil para a apreciação conjunta com os demais Poderes;
V - programar, em parceria com o Diretor Cultural, para apreciação e deliberação da Diretoria, a realização de simpósios, fóruns, encontros e outras reuniões para debater assuntos institucionais de interesse da classe;
VI - manter coletânea atualizada dos dispositivos legais e das obras técnicas e doutrinárias de cunho institucional e que se relacionem, de alguma forma, com o interesse da classe; e
VII - responsabilizar-se pelos bens da Associação em uso em seu departamento ou sob a guarda deste.
Art. 106 - Compete ao Diretor Financeiro:
I - ter sob sua responsabilidade a arrecadação das receitas da AME/RJ e o depósito das mesmas nas contas bancárias de que trata o inciso IV;
II - assinar com o Presidente da Associação e o Vice-Presidente Administrativo todos os cheques, papéis de crédito e contratos que instituam obrigações financeiras;
III - conferir todos os documentos de despesas, inclusive as folhas de pagamentos;
IV - conferir o movimento das contas bancárias abertas nos estabelecimentos determinados pela Diretoria;
V - assessorar o Presidente da AME/RJ e a Diretoria na elaboração do orçamento e de seus reajustes, nos projetos de obras e nos demais documentos de natureza financeira a serem encaminhados ao CF, para apreciação do CD;
VI - conferir, na primeira quinzena de cada mês, o balancete financeiro relativo ao mês anterior, e, anualmente, na primeira quinzena de março, o Balanço Anual e a Demonstração de Resultados do Exercício, encaminhando aquele e estes em tempo útil à Vice-Presidência Administrativa;
VII - supervisionar a organização e a atualização dos livros contábeis, na forma exigida em lei, bem como o cumprimento por parte da Associação dos encargos previdenciários, fiscais e da legislação trabalhista; e
VIII - responsabilizar-se pelos bens da Associação em uso em seu departamento ou sob a guarda deste.
Art. 107 - Compete ao Diretor de Patrimônio:
I - ter sob sua guarda os móveis, imóveis e semoventes da AME/RJ, ressalvado o que estiver regularmente entregue à responsabilidade de outro Diretor;
II - ter a seu cargo o Livro de Inventário do Patrimônio da Associação, mantendo-o atualizado;
III - cuidar e manter regularizada a documentação legal relativa aos bens da Associação e possíveis ônus que os gravem;
IV - propor e supervisionar as obras de construção ou reparos que devam ser feitos nas instalações da Associação;
V - assessorar o Presidente da Associação e a Diretoria nos projetos de obras e orçamentos que devam ser encaminhados ao CF para apreciação do CD;
VI - dar parecer, com base em avaliação realizada por comissão especialmente nomeada, de acordo com o art. 120, para fins de baixa, sempre que qualquer bem patrimonial se tornar inservível para a Associação; e
VII - responsabilizar-se pelos bens da AME/RJ em uso em seu departamento ou sob a guarda deste.
Art. 108 - Compete ao Diretor Jurídico:
I - emitir parecer sobre qualquer assunto de natureza jurídica, quando solicitado pelo Presidente da AME/RJ;
II - acompanhar em juízo as ações em que a Associação estiver envolvida;
III - comunicar à Diretoria qualquer decisão legislativa, executiva ou judiciária que importe em modificação de dispositivos legais vigentes e venham atingir a AME/RJ, para as providências cabíveis; e
IV - responsabilizar-se pelos bens da AME/RJ em uso em seu departamento ou sob a guarda deste.
Art. 109 - Compete ao Diretor Social:
I - organizar, para apreciação e aprovação pela Diretoria, o programa de reuniões familiares, sociais e solenes, que devam ser realizadas na AME/RJ, aí incluídas as festividades artísticas e outras que visem ao estreitamento do convívio social;
II - dirigir a organização dos eventos programados, superintender a sua realização e decidir nos casos especiais ocorridos durante os mesmos;
III - dirigir e fiscalizar os jogos de salão;
IV - superintender todas as dependências destinadas ao conforto e ao atendimento dos associados;
V - opinar sobre a cessão de dependências para festas ou solenidades a sócios ou estranhos à Associação; e
VI – responsabilizar-se pelos bens da AME/RJ em uso em seu departamento ou sob a guarda deste.
Art. 110 - Compete ao Diretor Cultural:
I - programar, para apreciação e aprovação da Diretoria, os eventos de natureza cultural, tais como reuniões, conferências, exposições, cursos e concursos, ressalvados os de natureza institucional, que serão da iniciativa do Diretor de Assuntos Institucionais, conforme inciso V do art. 105;
II - organizar e dirigir os eventos aprovados, por sua iniciativa;
III - organizar e cuidar da biblioteca da Associação;
IV - cuidar da filiação da AME/RJ a entidades culturais e técnicas de interesse para a Associação;
V - encarregar-se da edição da Revista da AME/RJ, com a difusão dos assuntos técnicos e culturais e de outras publicações de interesse; e
VI - responsabilizar-se pelos bens da AME/RJ em uso em seu departamento ou sob a guarda deste.
Art. 111 - Compete ao Diretor Desportivo:
I - programar as atividades desportivas, como competições, cursos e outras, que possam ser realizadas ou patrocinadas pela AME/RJ, para serem apreciadas pela Diretoria;
II - organizar e dirigir todas as atividades desportivas que forem aprovadas, decidindo os casos especiais que ocorrerem durante as mesmas;
III - propor à Diretoria o relacionamento externo para fins de torneios, campeonatos e outras competições;
IV - cuidar do relacionamento e filiação da AME/RJ às diversas Federações Desportivas Oficiais, que sejam de interesse da Associação; e
V - responsabilizar-se pelos bens da AME/RJ em uso em seu departamento ou sob a guarda deste.
Art. 112 - Compete ao Diretor de Comunicação Social:
I - estabelecer e incentivar o relacionamento com organizações congêneres do Rio de Janeiro, prioritariamente com as representativas de militares estaduais;
II - ter sob sua responsabilidade a publicidade e propaganda da AME/RJ e de sua programação;
III - manter ligação com os representantes da AME/RJ nas organizações da PMERJ e do CBMERJ;
IV - encarregar-se da edição do Boletim Informativo;
V - providenciar a respeito das medidas que devam ser tomadas sempre que a AME/RJ precise se representar externamente;
VI - representar a AME/RJ, quando ausentes o Presidente e os Vice-Presidentes, em qualquer ato público, cívico, social ou religioso; e
VII - responsabilizar-se pelos bens da AME/RJ em uso em seu departamento ou sob a guarda deste.
Art. 113 - Compete ao Diretor de Assistência Social:
I - propor à Diretoria os benefícios e serviços sociais que devam ser prestados aos associados, respectivos valores e suas normas reguladoras;
II - propor à Diretoria, quando necessário, alteração do valor da quota de assistência social;
III - manter registro atualizado de todos os beneficiários indicados pelos associados para recebimento de benefícios sociais;
IV - relatar e dar parecer em todos os pedidos de benefícios sociais; e
V - responsabilizar-se pelos bens da Associação em uso em seu departamento ou sob a guarda deste.
Art. 114 - As atribuições dos Diretores dos Departamentos serão detalhadas, sempre que necessário, nos Regulamentos respectivos.
§ 1º - Os regulamentos serão aprovados pelo CD, por proposta da Diretoria e guardarão os princípios de harmonia entre os Departamentos, de modo que, sem prejuízo da cooperação recíproca que devam prestar, nenhum venha a invadir as atribuições do outro.
§ 2º - Ao Presidente incumbe supervisionar a harmonia dos Departamentos e decidir quaisquer conflitos ou dúvidas de atribuições.
Art. 115 - Subordinado ao Vice-Presidente Administrativo, será contratado um Gerente para a sede da AME/RJ e para cada sub-sede mantida, de preferência entre os sócios efetivos na inatividade, com atribuições definidas pela Diretoria.
CAPÍTULO VIII
DAS COMISSÕES
Art. 116 - Haverá, subordinadas ao Presidente da AME/RJ, que designará seus componentes, duas Comissões Permanentes:
I - Comissão de Disciplina; e
II - Comissão de Sindicância.
Art. 117 - Incumbe à Comissão de Disciplina dar parecer, por escrito, sempre que solicitado pelo Presidente da AME/RJ, sobre qualquer questão de caráter disciplinar.
§ 1º - A Comissão de Disciplina será composta de três membros, sócios efetivos, os quais elegerão o seu Presidente, a quem caberá designar o Secretário e convocar as reuniões.
§ 2º - O parecer da Comissão, de caráter reservado, será dado no prazo máximo de quinze dias, devendo o processo ser devolvido ao Presidente da Associação.
§ 3º - A Comissão, para desempenho de suas funções, se julgar necessário, poderá realizar diligências e tomar depoimentos, a fim de bem instruir o processo.
Art. 118 - Incumbe à Comissão de Sindicância dar parecer, por escrito, sempre que solicitado pelo Presidente da AME/RJ, sobre:
I - propostas de admissão e readmissão dos sócios contribuintes; e
II - pedidos de inscrição de pessoas da família como dependentes.
§ 1º - A Comissão de Sindicância será composta de três membros, sócios efetivos, os quais elegerão o seu Presidente, a quem caberá designar o Secretário e convocar as reuniões.
§ 2º - O parecer da Comissão, de caráter reservado, será dado no prazo máximo de quinze dias, devendo o processo ser devolvido ao Presidente da Associação.
Art. 119 - O Presidente da AME/RJ poderá designar sócios efetivos como assessores especiais ou para comporem comissões provisórias, com fim e atribuições específicas e prazo de atuação determinado.
Parágrafo único - Se para exercer os encargos, de que trata o caput deste artigo, o Presidente da Associação necessitar da colaboração de integrantes do CD ou do CF, só poderá nomeá-los com a concordância prévia do Presidente do Órgão a que esteja vinculado o associado cogitado a colaborar.
Art. 120 - A AME/RJ manterá representantes nas organizações da PMERJ e do CBMERJ, incumbidos de estabelecer maior ligação entre os associados e a Diretoria.
CAPÍTULO IX
DOS LIVROS DA AME/RJ
Art. 121 - Além dos livros de contabilidade e escrituração, exigidos por lei, haverá na Associação, para registro e validade dos atos de seus Órgãos de Administração, mais os seguintes:
I - Livros de memória:
a ) - Livro da Assembléia Geral;
b ) - Livro do Conselho Deliberativo;
c ) - Livro do Conselho Fiscal;
d ) - Livro da Diretoria;
e ) - Livro da Comissão de Sindicância; e
f ) - Livro da Comissão de Disciplina.
I I - Livros de controle:
a ) - Livro de Inventário do Patrimônio da Associação; e
b ) - Livro da Movimentação Financeira em Espécie.
Parágrafo único - Se for criado algum outro órgão ou comissão, que precise registrar seus atos, será para ele instituído um livro próprio.
Art. 122 - Em cada um dos livros de memória referidos no inciso I do artigo anterior serão registrados, por ordem cronológica, não só as atas e termos complementares das reuniões dos órgãos respectivos, como também os termos de posse dos seus componentes e as listas de presenças, estas antecedendo as atas das reuniões, com as assinaturas dos membros que a elas comparecerem, evitando-se páginas em branco e inutilizando-se as que ocorrerem. Tudo isso, com o fim de ter em um só volume o registro de todo o histórico de cada órgão.
§ 1º - Os livros de cada órgão serão numerados seguidamente à medida que sejam completados, devendo constar na sua capa o título, o número e a data de início e encerramento; e, no seu interior, também os termos de abertura e encerramento.
§ 2º - As atas serão numeradas seguidamente e a numeração não se interromperá com o término ou início de mandatos.
§ 3º - Os livros da AG e do CD serão registrados no cartório competente, bem como as atas que neles forem lavradas.
§ 4º - O registro referido no parágrafo anterior é de responsabilidade do Diretor Secretário, ao qual incumbe também a guarda e a boa conservação dos livros de que trata o inciso I do art. 121 e a entrega dos mesmos a seu substituto, quando se afastar do cargo por qualquer motivo. A entrega far-se-á mediante termo e recibo, lavrados no próprio livro, dos quais se extrairá cópia para o Diretor que deixa o cargo.
Art. 123 – O Livro de Inventário do Patrimônio da Associação conterá o registro de todos os bens móveis, imóveis e semoventes, especificando as data e valor de aquisição, o estado de conservação, local onde se encontra, data da baixa, quando ocorrer e ato do Órgão da Administração que a determinou.
Parágrafo único – O Livro que trata este artigo é de responsabilidade do Diretor de Patrimônio, ao qual incumbe também as suas permanente atualização, guarda e conservação, bem como a entrega ao seu substituto, conforme o prescrito na parte final do § 4o do artigo anterior, aplicando-se-lhe, também, no que couber, o disposto no § 1o do mesmo artigo.
Art. 124 – O Livro da Movimentação Financeira em Espécie conterá o registro diário de todas as entradas e saídas de dinheiro, no Cofre da Associação, obrigatoriamente comprovadas com documentos hábeis da data do registro.
Parágrafo único – O Livro de que trata este artigo é de responsabilidade do Diretor Financeiro, ao qual incumbe também a sua permanente fiscalização, bem como a entrega ao seu substituto, conforme o prescrito na parte final do § 4o do art. 122, aplicando-se-lhe, também, no que couber, o disposto no § 1o do mesmo artigo.
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Art. 125 - A administração financeira da AME/RJ obedecerá rigorosamente ao orçamento anual e às alterações que forem aprovadas pelo CD, ouvido o CF.
§ 1º - A AME/RJ manterá sua escrituração contábil dentro das normas legais em vigor, complementada pelo estabelecido no Estatuto, nos Regulamentos aprovados e em atos decisórios e normas de ação baixados pelo Presidente da AME/RJ.
§ 2º - O Conselho Fiscal é o responsável pela observância deste artigo, devendo comunicar, imediatamente, aos Presidentes do Conselho Deliberativo e da AME/RJ, qualquer transgressão do mesmo.
Art. 126 - O exercício financeiro da AME/RJ coincidirá com o ano civil.
Art. 127 - Serão consignados no orçamento anual e em suas alterações, bem como nos Demonstrativos Contábeis:
I - a receita;
II - a despesa;
III - as obras e compras de móveis, imóveis e semoventes;
IV - as inversões em valores mobiliários; e
V - os empréstimos e suas amortizações.
Art. 128 - A receita da AME/RJ será constituída:
I - pelas contribuições sociais;
II - por outras contribuições de associados;
III - pelo aluguel e renda de qualquer dependência da AME/RJ;
IV - pela renda de serviços internos prestados pela AME/RJ;
V - pela renda de eventos sociais e esportivos;
VI - pela venda de material usado ou excedente;
VII - pelo saldo do balanço anterior;
VIII - por donativos recebidos;
IX - pela renda de investimento;
X - pelos juros decorrentes de mútuos assistenciais;
XI - por outras fontes eventuais.
Art. 129 - A despesa da AME/RJ será constituída:
I - pela conservação da sede e dependências de propriedade da
Associação;
II - pelas benfeitorias feitas nas mesmas;
III - pela aquisição de material utilizado pelos órgãos administrativos da Associação;
IV - pela aquisição de bens móveis permanentes;
V - pelo custeio de eventos sociais, esportivos e outros, aprovados pela Diretoria;
VI - pelos ordenados e salários de funcionários e empregados e pelas gratificações concedidas;
VII - pelo custeio de promoções, divulgação e representação;
VIII - pelo pagamento de tributos, água, luz, força, gás e telefones;
IX - pelo pagamento dos benefícios e serviços sociais; e
X - por outras não especificadas acima e legalmente autorizadas.
Parágrafo único - São vedadas contribuições, por conta da AME/RJ, para quaisquer fins que não estejam dentro dos objetivos previstos no art. 11 deste Estatuto.
Art. 130 - As receitas do Fundo de Assistência Social, constituídas pelas quotas de assistência social, outras contribuições específicas dos associados e donativos com destinação expressa, serão depositados em conta separada e, junto com as despesas correspondentes, contabilizadas, também separadamente, na escrituração da Associação, só podendo ser utilizadas para os fins de que trata o art. 43 ou para o fim específico com que foi eventualmente cobrada ou doada.
Art. 131 - O sócio, incumbido de efetuar despesas de interesse da AME/RJ, deverá prestar contas do adiantamento recebido dentro de três dias do término da missão ou tarefa, sob pena de punição estatutária e sem prejuízo das medidas cabíveis de cobrança.
CAPÍTULO XI
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 132 - A assistência social será prestada mediante benefícios e serviços sociais, custeados com os recursos do Fundo de Assistência Social, respeitada a sua capacidade financeira.
§ 1º - Os benefícios sociais são auxílios em dinheiro, de natureza não reembolsável, concedidos para remediar despesas inevitáveis, cujos tipos são, em princípio, os seguintes:
I - auxílio natalidade;
II - auxílio funeral; e
III - auxílio funeral-esposa.
§ 2º - Os serviços sociais, reembolsáveis ou não, são formas de assistência oferecida para ajudar os associados em situações específicas e compreendem os seguintes tipos:
I - assistência financeira, sob a forma de mútuo assistencial, reembolsável; e
II - assistência advocatícia, gratuita.
§ 3o – Os serviços sociais reembolsáveis serão amortizados, nos prazos fixados para os mesmos, mediante desconto em folha, no caso de sócio efetivo ou especial, ou mediante recolhimento pelo processo adotado pela Diretoria, no caso de contribuinte. Não se realizando o desconto ou não sendo feito o recolhimento, proceder-se-á como nos arts. 45 e 46.
Art. 133 - Outros benefícios e serviços sociais poderão ser criados, desde que compatíveis atuarialmente com a capacidade financeira do Fundo de Assistência Social e mediante aprovação do CD, por proposta da Diretoria, com parecer do CF.
Parágrafo único – Da proposta da Diretoria, referida no caput, constarão como dados essenciais à decisão do CD os valores dos benefícios e serviços sociais a serem criados e os beneficiários visados, quando for o caso.
Art. 134 - As regras para a prestação dos benefícios e serviços sociais, suas formas de reembolso, se for o caso, e procedimentos para habilitação serão definidas em normas próprias, aprovadas pela Diretoria e comunicadas ao CD.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 135 - Os cargos dos Órgãos de Administração da AME/RJ e os encargos como membros das comissões permanentes e provisórias e como assessores especiais serão exercidos sem remuneração de qualquer espécie.
Art. 136 - A AME/RJ terá um emblema e uma bandeira, dos quais o desenho, o modelo e as cores serão objeto de decisão do CD, por proposta da Diretoria e, depois de aprovados, registrados nos órgãos próprios governamentais.
Art. 137 - A AME/RJ editará um Boletim Informativo, como órgão interno de divulgação de fatos e atos oficiais e notícias de interesse da Associação e dos associados, a critério da Diretoria.
Art. 138 - A AME/RJ poderá também editar uma revista de circulação externa, destinada à divulgação de atividades sociais, culturais, desportivas e artísticas, ou de qualquer outra natureza, de interesse da Associação.
Parágrafo único - A revista poderá conter propaganda comercial remunerada.
Art. 139 - Os assuntos de legítimo interesse e dos direitos da classe dos sócios efetivos deverão ser considerados e estudados pela AME/RJ, por intermédio de seus órgãos próprios ou comissões de que trata o art. 119, sendo as propostas transmitidas em caráter reservado às autoridades governamentais competentes, como sugestões e contribuição para solução das pretensões.
Art. 140 - A AME/RJ terá funcionários e empregados remunerados, de acordo com suas necessidades e possibilidades, regidos pela legislação pertinente.
§ 1º - A contratação dos mesmos se fará pelo Presidente da AME/RJ, que é o órgão empregador, em princípio por proposta dos Diretores respectivos, observado o quadro de fixação aprovado pelo CD.
§ 2º - O associado que exercer qualquer cargo remunerado pela Associação não poderá fazer parte da Diretoria, do CF ou do CD.
Art. 141 - O Estatuto da AME/RJ deverá ser distribuído a todos os sócios, em princípio no ato da admissão; os Regulamentos deverão ser publicados no Boletim Informativo e afixados no Quadro de Avisos.
Art. 142 - Os convênios, contratos de prestação de serviços e aluguel de partes físicas das dependências da AME/RJ só poderão ser assumidos pela Diretoria por períodos que não ultrapassem o do mandato do Presidente da Associação.
Parágrafo único - Excetuam-se desta regra iguais compromissos, cujas propostas, oriundas da Diretoria, com parecer do CF, tenham sido aprovadas pelo CD, mediante justa comprovação de suas conveniências para o funcionamento da Associação.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 143 - O sócio efetivo poderá requerer ao Presidente da AME/RJ a compra ou o uso de título de propriedade da Associação, de conformidade com o que for deliberado pelo CD, responsabilizando-se, como adquirente ou usuário, por todos os encargos que sobre o mesmo recaiam.
Art. 144 - Os ônus pecuniários relativos a expedientes estatutários que visem revisão de decisões do CD ou da AG deverão , inicialmente, ser suportados pelos recorrentes, os quais, à luz dos comprovantes de despesas, serão deles reembolsados em caso de acolhimento do recurso.
Art. 145 - A Associação fará constar, pelo tempo que for necessário, a critério do CD, em toda a sua correspondência e impressos, logo abaixo da nova denominação, a seguinte menção: “Antigo Clube de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros”.
Art. 146 – Sempre que a AME/RJ, no resguardo de seus interesses, tiver que fazer uso de seu direito de voto, conferido pelos títulos de propriedade que possui ou venha a possuir de outras entidades, o seu Presidente deverá, em tempo oportuno, indicar ao CD, para apreciação e homologação, a chapa concorrente a ser apoiada.
§ 1º - Só com a homologação do CD, a chapa indicada poderá ser votada como preferencial da Associação. Caso negativo, o Presidente da AME/RJ ficará impedido de fazer uso do direito de voto na eleição a que ela estiver concorrendo.
§ 2º - Em nenhuma hipótese, o apoio referido no caput deste artigo poderá ser efetivado sem a homologação do CD.
Art. 147 - Este Estatuto, adaptado às disposições da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), conforme mandamento expresso no seu art. 2031, e aprovado pelo Conselho Deliberativo em 19 de novembro de 2003, entra em vigor na data em que ocorrer o seu registro no Cartório das Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 148 - Com o registro em cartório deste Estatuto, ficam imediatamente revogadas as disposições que o contrariem.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2003.
Presidente do Conselho Deliberativo
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Cap PM Amilton de Souza Pessanha
Segundo Secretário